Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros
Requerido: REU: VIVIANE SILVA DE MENDONCA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0411589-15.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos]
Trata-se de ação de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento de dano ao erário proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de VIVIANE SILVA DE MENDONÇA. Em síntese, o Ministério Público estadual argumenta que a requerida cometeu ato de improbidade previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistente em acumulação indevida de cargo público durante o período compreendido entre os dias 03 de julho e 6 de setembro de 2018. Despacho de intimação do requerido para apresentar defesa preliminar em ID º 38209599. Decisão de declínio de competência de ID nº 38209607. Decisão acolhendo a competência em ID n º 38209593, determinou a citação de Viviane Silva de Mendonça, sendo expedida carta precatória à Comarca de Crato/Ce. A carta precatória foi devolvida sem a devida citação, posto que segundo a certidão do oficial de justiça, a promovida não está recolhida na unidade prisional. As partes foram intimadas para se manifestar acerca das alterações na Lei de Improbidade, tendo o Ministério Público se manifestado em ID n º 71270053, já o requerido deixou de se manifestar. Contestação apresentada pela requerida em ID nº 96423064. Réplica à contestação apresentada pelo Ministério Público, momento em que pugnou pela improcedência da demanda, em razão da revogação do ato ímprobo. É o sucinto relatório. Verifica-se que o pedido formulado pelo Parquet contra o réu constituiu-se da condenação pela prática de atos de improbidade administrativa que atentavam contra os princípios da Administração Pública, nos termos da capitulação presente no art. 11, caput, e seu inciso I, cuja redação era a seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Pela redação do caput do referido dispositivo, qualquer ato comissivo ou omissivo da lavra de um agente público que atentasse contra os princípios da administração pública mediante violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições configura a improbidade vedada pelo ordenamento brasileiro. Tal configuração prescinde da subsunção da figura da improbidade em qualquer dos incisos presentes no referido dispositivo legal, bastando que o ato omissivo ou comissivo pudesse, por algum modo, atentar contra os deveres mencionados, em qualquer instância administrativa ou por qualquer meio e fim. O mesmo dispositivo menciona expressamente, como figura ímproba típica, a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, como no caso daqueles atos descritos na inicial da demanda ministerial em exame. Contudo, a Lei n° 14.230/2021 alterou a redação original da LIA acima mencionada, fazendo com que ímprobos fossem tidos apenas aqueles atos sem repercussão econômica ou patrimonial direta que se subsumissem a qualquer das figuras previstas nos incisos do referido art. 11, os quais passaram a ter a seguinte redação: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgaçãooficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Sob a nova redação, além do dolo exigido, necessário que o ato apontado como ímprobo esteja tipificado em qualquer das taxativas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 acima transcrito, dentre as quais não se subsumem, nem mesmo em tese, as condutas descritas na inicial ministerial em desfavor dos requeridos. Registre-se aqui, a propósito, o ensinamento da doutrina em relação a tal alteração legislativa: "Apesar dos termos do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, o certo é que todos os Princípios Constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF recebem a proteção legal, aqui por força da cálsula aberta do termo '(que atenta contra os princípios da Administração Pública (...)', utilizado no texto legal ora analisado, sem que se possa falar em interpretação extensiva, incompatível comas regras do Direito Sancionador. Contudo, o legislador passa a ser mais preciso em dois aspectos: a-) exigência de dolo (ação ou omissão dolosa), na linha da doutrina e da jurisprudência (STF - Tema 1199, julgado em 18.08.2022); e b-) adota a tipificação que complementa o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos possam ser apenadas ('caracterizadas por uma das seguintes condutas: (...)'.Necessário dizer que o caput do art. 11 da Lei de Improbidade deixa de ser um tipo e somente os seus incisos descrevem atos que podem ser objeto de investigação e aplicação de penas" (GAJARDONI et al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 6a. ed., S]ao Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 164). Outrossim, é o que se impõe reconhecer, sobretudo, após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, quando do julgamento do ARE 843989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), a IRRETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021 com especial, em relação à necessidade de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, e á aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Com efeito, o STF, no Tema 1.199, concluiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada. Ainda que não haja dúvida de que no referido Tema 1.199 não tenha se discutido especificamente o art. 11 da Lei nº 8.429/92, contudo, o raciocínio ali construído se aplica ao caso dos autos que se funda da tipificação dos atos imputados ao réu com base no aludido dispositivo em sua redação anterior. É o que o próprio STF vem afirmando, aliás: (...) 1. A Lei 14.230/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.230/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.230/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF - Pleno. ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023). É certo, ademais, que as normas atinentes aos elementos descritivos dos tipos de improbidade e às sanções aplicáveis são, sim, aplicáveis aos casos sem trânsito em julgado. No presente processo, ação foi protocolada no ano de 2019, ou seja, muito anos antes do advento da Lei 14.230/2021, não tendo o presente feito sido, até agora, julgado, não havendo, portanto, como se falar em presença de trânsito em julgado. Por essa razão, o que se tem é a atipicidade superveniente da conduta descrita na inicial à vista da atual redação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original, não havendo mais como se falar em hipótese de condenação por improbidade administrativa junto a este feito. Além disso, como bem pontuou o órgão ministerial, a ré entrou em composição com o Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação n.º 0802494-43.2021.8.20.5106, ressarcindo suposto dano à Fazenda Pública daquele estado, decorrente do duplo vínculo institucional durante os mencionados meses do ano de 2018 Ressalte-se, por fim, que a aplicação da tese firmada no Tema 1199/STF não caracteriza decisão surpresa (art. 10, do CPC), tendo sido previamente as partes intimadas para dizerem sobre a aplicação da nova lei de improbidade ao caso dos autos. Sendo assim, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Sem sucumbência, estando o autor isento de custas na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 16.132/2016. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Juiz de Direito