Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Maria Vilani Tavares Barbosa
REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0678712-13.2000.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará por meio da petição de id. 109405177, alegando a ocorrência de OMISSÃO na sentença de id. 109405173. É o relato. Decido. No presente caso, o embargante peticionou, no id. 109405167, informando que a Requisição de Pequeno Valor devida ao advogado foi paga em duplicidade, tendo sido honrada em 26 de fevereiro de 2024 e em 15 de maio do mesmo exercício. Por fim, pleiteou que o advogado realize a devolução ao Erário do segundo pagamento. Constata-se que o referido pedido não foi apreciado, pois foi proferida sentença julgando parcialmente extinto o feito, em razão da quitação parcial da obrigação. Nesse sentido, o ente público opôs embargos de declaração, para fins de que seja apreciado o pedido de devolução do valor pago duas vezes ao patrono da autora. Mediante detida análise dos autos, percebe-se que o ente público apresentou dois comprovantes de pagamentos referente ao honorário de sucumbência, sendo o primeiro datado de 26/02/2024 e o segundo de 15/05/2024, conforme respectivos comprovantes nos ids. 109405169 e 109405168. Diante do cenário exposto, a questão levantada pelo embargante merece prosperar, assim, faz-se necessário reconhecer que o ente público realizou o pagamento em duplicidade dos honorários de sucumbência À vista da omissão identificada, ACOLHO os Embargos de Declaração de id. 109405177, para, em via de consequência, determinar que o causídico Fabiano Aldo Alves Lima faça a devolução, por meio de depósito judicial, da quantia, indevidamente, paga pelo Ente no dia 15/05/2024 (id. 109405168), no prazo de 15 (quinze) dias, ante sua duplicidade. Ademais, intime-se o Estado do Ceará para apresentar os dados bancários para expedição do alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Exp. Nec. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)