Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200520-78.2024.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Promovente: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: Avenida Dr. Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passare, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Promovido(a): Nome: ANTONIA IRENE DE SOUSA FERREIRAEndereço: Antonio Leite Sobrinho, 43, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: CLINICA POPULAR SAO CAMILO LTDAEndereço: Rua Padre Macedo, 306, Sala 04, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-052Nome: ANA MARIA GOMES DA SILVAEndereço: Rua Antonio Leite Sobrinho, 39, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-365Nome: ARISTEU FERREIRA DE SOUSAEndereço: Rua Antonio Leite Sobrinho, 43, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-365 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CLÍNICA POPULAR SAO CAMILO LTDA ME (nome fantasia CLÍNICA SAO CAMILO) e dos avalistas/fiadores ANA MARIA GOMES DA SILVA, ANTONIA IRENE DE SOUSA FERREIRA e ARISTEU FERREIRA DE SOUSA. A execução funda-se em dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 135.981,10 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e dez centavos), valor esse devidamente atualizado até 06/02/2024, decorrente de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 89.2021.274.26244, emitida em 24/03/2021. Despacho Id. 104045071 determinando a citação dos executados para efetuarem o pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Os executados foram devidamente citados (Ids. 104045368, 104045644, 104045646 e 104045648). Em Id. 104045643, a executada Ana Maria Gomes da Silva requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda, ao argumento de que vendeu sua quota social para Kamila Regina da Silva Oliveira, não possuindo mais qualquer vínculo com a Clínica São Camilo. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os argumentos da executada e requereu o regular prosseguimento da demanda (Id. 112037243). Vieram-me conclusos. DECIDO. O Código Civil dispõe que o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar e, na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899, CC), tratando-se, portanto, de responsabilidade solidária em relação a dívida adquirida. Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a assinatura do ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário representa uma obrigação de caráter subjetivo, decorrente de manifestação de livre vontade, razão pela qual gera responsabilização solidária pelo pagamento da dívida, inclusive independente do prazo de dois anos após a saída da sociedade empresarial estipulado pelo art. 1.003 do Código Civil, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Embargos à execução opostos em 6/2/2017. Recurso especial interposto em 25/5/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ex- sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC. 3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 5. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 6. Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7. No particular, portanto, impõe- se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESp n. 1.901.918/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Dessa forma, conclui-se que o aval prestado pela executada Ana Maria Gomes da Silva não constitui obrigação decorrente da sua condição de sócia, mas sim da livre manifestação de vontade de figurar como avalista da Cédula de Crédito Bancário nº 89.2021.274.26244, não sendo cabível se eximir da responsabilidade pela dívida executada em decorrência da sucessão das cotas, como pretende. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL. AUTONOMIA. EX-SÓCIO. GARANTIA QUE PESISTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O aval é dotado de autonomia e independência, sendo que a figura do avalista não se confunde com a de sócio da pessoa jurídica, mesmo porque pessoas estranhas ao quadro societário podem garantir obrigações contraídas pela empresa. 2. O fato de, à época da emissão da cédula, o apelante ser detentor de percentual mínimo das quotas sociais, figurando como verdadeiro laranja, não exclui a sua responsabilidade pelo adimplemento do débito, pois esta não advém do fato de ser ou não sócio, mas sim da sua condição de garantidor do débito contraído. 3. Lado outro, não há que discutir a existência de qualquer vício de consentimento, notadamente porque o art. 178, inc. I, do CC, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que se pleiteie a anulação do negócio jurídico, contado ou da data da cessação da coação. 4. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024130183924, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2022, Data da Publicação no Diário: 19/05/2022) Ação de conhecimento proposta em face de instituição financeira, objetivando a Autora a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a sua exclusão como avalista de empresa da qual já se retirou, com pedido cumulado de condenação do Réu ao pagamento de R$20.000,00, a título de indenização por dano moral. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação da Autora. Incontroversa a qualidade de avalista da Apelante no contrato celebrado entre a empresa RETEST e o Apelado. Garantia pessoal dada pelo avalista ao banco credor. O fato de ter a Apelante vendido as suas cotas e se retirado da Empresa devedora, não a exonera da obrigação contraída, respondendo solidariamente em caso de inadimplência da pessoa jurídica em favor da qual o aval foi prestado, vez que a sua responsabilidade não decorre da sua condição de sócia, mas de avalista da operação financeira contratada. Precedentes do TJRJ. Sentença que, com acerto, concluiu pela responsabilidade da Apelante pelo débito gerador do apontamento efetuado em seu desfavor, diante da inadimplência da pessoa jurídica avalizada, entendendo legítima a negativação de seu nome e julgando improcedente o pedido inicial. Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002394-75.2021.8.19.0054 202300195811, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 11/12/2023) Portanto, levando-se em consideração a manifestação de livre vontade que fez a executada figurar, no contrato em execução, como corresponsável pelo adimplemento das prestações, a responsabilidade pelo pagamento da dívida rege-se de acordo com as normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil, em especial nos arts. 264, 265 e 275 do CC), motivo pelo qual, rejeito os argumentos apresentados no Id. 104045643 e reconheço a legitimidade de ANA MARIA GOMES DA SILVA para figurar no polo passivo da execução. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpra-se, na íntegra, o despacho Id. 104045071. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito