Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000612-89.2015.8.06.0188.
APELANTE: MUNICIPIO DE BANABUIU
APELADO: SEBASTIAO ALEXANDRE LUCAS DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BANABUIU, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que declarou extinta a execução fiscal promovida contra SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAÚJO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência do interesse de agir, decorrente do fato de a vantagem pretendida ter benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. Em suas razões (ID. 16801515), o apelante, preliminarmente, sustenta a ausência de fundamentação adequada da sentença recorrida, e, no mérito, aduz que o precedente do Tema 1.184 do STF, que traduz a possibilidade de extinção da execução de baixo valor, resguarda a competência constitucional de cada ente federado, deixando de fixar parâmetro para considerar o que seria ínfimo ou baixo valor e, consequentemente, legitimar as extinções processuais. Alega, ainda, que o interesse de agir esteve presente durante o deslinde processual, com o ajuizamento da ação, o pedido de penhora (esse, inclusive, deferido) e a própria manifestação sobre a extinção processual das execuções de baixo valor. Requer, por fim, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, retornando os autos à origem para prosseguimento da execução fiscal, sob pena de grave ofensa ao pacto federativo, separação dos poderes, proporcionalidade e razoabilidade, diante do distinguishing apresentado. Sem contrarrazões, conforme despacho de ID. 16801516. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Conforme relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. De início, cumpre destacar que, nos termos do disposto no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo sido estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Confira-se: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (Destaquei) Outrossim, o STJ editou a Súmula nº 452, por meio da qual solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública. Confira-se: Súmula nº 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Ocorre que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Inobstante o STF tenha firmado o entendimento acima mencionado, até o momento, não definiu parâmetros para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Assim, o Conselho Nacional de Justiça, em atenção ao Tema nº 1.184 do STF, editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", por meio da qual definiu os seguintes parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor": "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." (Destaquei) Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) o que, de fato, foi determinado pela sentença recorrida, deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante, que exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). In casu, verifica-se que o Município de Banabuiu ajuizou a presente Execução Fiscal em 18/12/2015, visando o recebimento do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa de ID. 16801259, referente à multa aplicada pelo TCM, totalizando R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). Efetivada a citação via oficial de justiça em 23/05/2016 (ID. 16801265), a parte executada efetuou parcelamento do débito, conforme informação de ID. 16801266 do exequente, datada de 25/05/2016. Determinada a intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito (ID. 16801271), em 29/06/2016, o ente municipal, por meio da petição de ID. 16801281, protocolada em 28/09/2017, comunicou o descumprimento do parcelamento e solicitou a expedição de mandado de penhora, bem como ordem de bloqueio via BACENJUD e RENAJUD de quantia suficiente para garantir a execução, sendo deferido o pleito em parte e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID. 16801283), em 24/04/2018. Comprovante de bloqueio via BACENJUD de pequenas quantias em 07/06/2018, conforme documentos de IDs. 16801285/16801286. Mandado de penhora não cumprido, ante a impossibilidade da meirinha, nos termos da certidão de ID. 16801443, datada de 12/12/2018. Expedido novo mandado de penhora em 23/05/2019 (ID. 16801455), o mesmo deixou de ser cumprido em face da não localização do executado e nem de bens penhoráveis de sua propriedade, obtendo-se a informação, de moradores do município, que o executado passara a residir na Comarca de Jaguaretama, podendo ser encontrado em seu local de trabalho, qual seja a Prefeitura Municipal de Jaguaretama, nos termos da certidão de ID. 16801460, datada de 06/07/2020. Determinada a intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito (ID. 16801470), em 22/06/2022, o Município requereu o prosseguimento do feito, com a realização de penhora on line via SISBAJUD, uma vez que a penhora de bens restou infrutífera (ID. 16801482), em 16/08/2022. Novamente infrutífera a penhora on line, via SISBAJUD, realizada em 30/05/2023 (ID. 16801492), foi expedida carta de intimação em 06/06/2023 (ID. 16801496), a qual retornou sem cumprimento em face da mudança de endereço do executado, conforme AR de ID. 16801498, sendo determinada, em 18/01/2024, a intimação do exequente para atualizar o endereço do executado (ID. 16801500), tendo o Município deixado de se manifestar (ID. 16801502). Determinada nova intimação do exequente, em 06/06/2024, para se manifestar, sob pena de extinção do feito (ID. 16801503), o Município indicou novos endereços onde o executado pode ser encontrado (ID. 16801506) Ato contínuo, sem qualquer tentativa de localização do executado nos novos endereços indicados e sem aviso, o Juízo primevo extinguiu a execução fiscal. No entanto, observa-se que o último requisito não foi satisfeito no presente caso, vez que, embora o devedor tenha sido citado, o Juízo de origem sequer determinou a tentativa de localização e constrição de bens nos novo endereços indicados, não se constatando, assim, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte em casos semelhantes a este: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. De início, registro que o valor da presente execução fiscal - R$ 1.345,81 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos) - excede, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, restando patente o cabimento do apelo. 2. No mérito, a impugnação recursal objetiva desconstituir a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento com repercussão geral reconhecida do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou tese no sentido de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 4. Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, que exige que a extinção de execução fiscal observe o preenchimento dos seguintes requisitos: i) que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil; e, (iii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. In casu, conforme expressamente reconhecido pelo próprio magistrado na sentença recorrida, a extinção do feito não atendeu ao requisito previsto no art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ no que se refere à ausência de movimentação útil há mais de um ano, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe. Observa-se que o exequente agiu com diligência, mas, em decorrência da inoperância do Poder Judiciário em relação às buscas pleiteadas, sequer foi possível concluir se a parte executada possui, ou não, bens penhoráveis, restando patente o desatendimento do requisito relativo à ausência de movimentação útil. 6. Portanto, verifico error in procedendo por parte do magistrado sentenciante, visto que permanece hígido o interesse de agir do Município de Quixeramobim na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção do feito." (TJCE, Apelação nº 0050130-77.2020.8.06.0154, Rel. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 30/08/2024) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada." (TJCE, Apelação nº 0200669-84.2022.8.06.0154, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 12/08/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (TJCE, Apelação nº 0051133-31.2021.8.06.0090, Rel. Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 10/06/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de janeiro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator