Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010400-58.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MILTON DE QUEIROZ MENEZES JUNIOR APENSO: [] DECISÃO Antônio Milton de Queiroz Menezes Junior, já qualificado, interpôs Exceção de Pré-executividade (ID 93329867) em face do Banco do Brasil S/A, arguindo, em breve síntese: nulidade do título executivo por entender que o contrato de abertura de crédito não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; prescrição intercorrente; excesso de execução pela cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Intimado, o banco excepto apresentou impugnação no ID 93329871. Breve relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. O caso em tela trata de execução extrajudicial que tem como título de crédito um contrato de abertura de crédito fixo (ID 93330385). Inicialmente, o excipiente arguiu a nulidade da execução por entender que o contrato de abertura de crédito não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Para tanto, invoca a aplicação da Súmula nº 233 do STJ que entende que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." A esse respeito, é importante ressalvar que o contrato, que subsidia esta execução, é diferente do contrato de abertura de crédito de que trata a Súmula mencionada. In casu,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
trata-se de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, no qual ao contratante é disponibilizado um valor fixo (R$ 4.835,00), como se fosse um empréstimo pessoal, diferentemente do contrato de abertura de crédito a que alude a Súmula nº 233 do STJ, que corresponde, na realidade, a um crédito rotativo, ou seja, um limite de crédito que só pode ser cobrado se efetivamente utilizado. Nesse sentido, compreendeu o TJ-PR: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. APELO DO BANCO EMBARGADO - 1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE - CRÉDITO FIXO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ASSEMELHA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 233 DO STJ - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. No contrato de crédito fixo o aderente assina e reconhece a dívida de um valor determinado e apurável por simples cálculo aritmético, caracterizando-se claramente como um título executivo líquido, certo e exigível, razão pela qual o mesmo constitui título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 585, II, do CPC, não podendo ser confundido com o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cujo valor depende de efetiva utilização do crédito posto à disposição do correntista. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1013377-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - Data de julgamento: 03/07/2013). (grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou, reconhecendo que o Contrato de Abertura de Crédito Fixo é título executivo extrajudicial. Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Sem razão o recorrente quanto à alegação de que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Inviável a apreciação da tese do acórdão recorrido cuja impugnação não abarcou fundamento autônomo e suficiente, que basta por si só para manter o acórdão, em face do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF. 3.. O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015). (destacou-se) Assim, analisando o Contrato de Abertura de Crédito Fixo (ID 93330385), que aparelha a execução, não vejo irregularidade a macular sua classificação como título executivo extrajudicial, tendo sido atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando devidamente assinado por duas testemunhas, como exige a lei. Dando seguimento, o excipiente também arguiu a tese da prescrição intercorrente. Saliento que o prazo prescricional de contrato de abertura de crédito fixo é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do CC/02. O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente". Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente. Analisando os autos, observo que o exequente sempre se manifestou nos autos ao ser intimado pelo juízo, não deixando, em nenhum momento, o processo paralisado além do prazo prescricional. Para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessário que o juízo determine a intimação do exequente para promover seu andamento e que este permaneça inerte. Saliento que, após a passagem do prazo para manifestação sem a efetiva realização da determinação judicial ou qualquer manifestação do exequente, é que se caracteriza a inércia do credor, que marca o início da fluência de prazo prescricional no decurso da ação, e estabelecimento do termo a quo do prazo de prescrição intercorrente. Observo que, apesar de o processo de execução ter permanecido paralisado por alguns anos, não se deu por culpa do exequente, mas na demora da máquina judiciária em apreciar as petições da parte e dar andamento ao feito. Isso posto, com base na lei e na jurisprudência fixada pelo STJ, rejeito o pedido de extinção da execução, pois restou demonstrado que não ocorreu a prescrição intercorrente. Por fim, o excipiente também arguiu excesso de execução em virtude da cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Sem razão. Analisando as planilhas de débitos de ID's 93330398, 93330399 e 93329827, observo que o excepto aplicou corretamente o disposto na cláusula décima quarta do contrato em não cumular os encargos com a comissão de permanência. Dito isto, REJEITO a manifestação do excipiente pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)