Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0066320-90.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: CYNTHIA VIEIRA MENDES, CYNTHIA VIEIRA MENDES REPT. ESPOLIO
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO CHAVES DE CASTRO APENSO: [] DECISÃO Compulsando os autos, o despacho de ID 92427727 determinou a intimação do exequente para indicar fato obstativo da prescrição intercorrente, haja vista que foi verificada a possibilidade de prescrição intercorrente, uma vez que, no período compreendido entre os anos de 2012 e 2017, o processo ficou paralisado sem movimentação por parte do exequente. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos autos, alegando que a paralisação entre os anos de 2012 e 2017 não chegou a completar o lapso de cinco anos, e que qualquer mora inerente ao Poder Judiciário não pode ser oposta ao exequente a ponto de ensejar o arquivamento do feito, afirmando que peticionou regularmente e acompanhou todos os prazos processuais aos quais foi intimado. É o breve relatório. Decido. A prescrição, por ser uma questão prejudicial de mérito, passo à sua análise neste momento processual, uma vez que poderá fulminar com a extinção da execução, se acolhida. Pois bem, o instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Analisando o processo de execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Como se observa, foi proferido despacho (ID 92431490) determinando a intimação do exequente para requerer o que entender de direito. O mencionado despacho foi publicado no dia 28/09/2012, conforme certidão de ID 92431493. Analisando os fólios processuais, após a publicação do despacho, o exequente apresentou manifestação nos autos em 21/07/2017, requerendo a conversão do processo físico em processo eletrônico, conforme petição de ID 92431495. Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um (1) ano, no presente caso, como ocorreu a publicação do despacho em 28/09/2012, o início da contagem do prazo prescricional ocorreu em 28/09/2013. Logo, tendo o autor apresentado manifestação nos autos em 21/07/2017, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Isto posto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Dê-se vistas às partes e
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)