Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128098-65.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: GIUSEPPE PAGANO
EXECUTADO: HABITARE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA APENSO: [] DECISÃO O exequente, na petição de ID 90655139, requereu a citação da empresa executada por meio dos seus sócios e por meio de aplicativo de mensagem, bem como requereu a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução para os sócios da executada. No entanto, por meio do provimento 13/2024, a Corregedoria Geral de Justiça revogou integralmente o Provimento 10/2020, publicado no DJe no dia 20/04/2020. O citado provimento revogado autorizava o oficial de justiça a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar). Diante disso, rejeito o pedido de citação por meio de aplicativo de mensagem. Quanto ao segundo pedido, chamo atenção do exequente para os arts. 133 e seguintes do CPC: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Contudo, por se tratar de um incidente, deve seguir a tramitação em apartado dos autos da ação principal, incabível sua tramitação no bojo da ação executiva. Portanto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, bem como indicar os endereços atualizados dos sócios da empresa executada. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)