Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0598992-94.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALERIA OLIVEIRA DAMASCENO, NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO, RENOVADORA DE PNEUS OLICO S/A, IPASA-IPUEIRAS AGRICOLA S/A, ISMERALDA VERISSIMO DE OLIVEIRA, NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES APENSO: [] DECISÃO A Curadoria Especial, representando os interesses de Nivaldo Oliveira Guimarães Filho e Valéria Oliveira Damasceno, interpôs exceção de pré-executividade (ID 93280576), arguindo, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não se exauriram os meios de localização dos devedores. Intimado, o excepto apresentou impugnação no ID 93280581. Breve relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Pois bem. Conforme o art. 256 do Código de Processo Civil, far-se-á a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei. Sobre a matéria, LUIZ RODRIGUES WAMBIER in Curso Avançado de Processo Civil, vol. I 6ª Ed., Revista dos Tribunais, pág.324, ensina: "O código exige (art. 232, I), para o deferimento da citação por edital, que o autor afirme, ou o oficial de justiça o certifiquem ser o réu desconhecido ou incerto, ou, ainda que conhecido, se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Caso se verifique, posteriormente, que o autor fez tais informações dolosamente, ou seja, com o intuito de frustrar a citação real, incorrerá em multa, em favor do réu, de cinco vezes o salário mínimo vigente (art. 232)." Logo, a excepcionalidade dessa modalidade de citação exige a presença inequívoca dos requisitos legais, de modo que não basta o simples desconhecimento do endereço do réu para justificar o seu deferimento. É necessário o esgotamento de todos os meios de localização do endereço, da tentativa de citação pessoal e o seu consequente insucesso. Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. ART. 256 /CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO. JUNTADA NA FASE RECURSAL. NULIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a citação via edital, assim como os atos subsequentes do processo, quando realizada antes do esgotamento dos demais meios possíveis existentes nos autos, para tentativa de localização da parte (art. 256 /CPC).2. A juntada de AR positivo em sede recursal, do qual não se teve notícia em momento anterior, não tem o condão de afastar a nulidade da citação, considerando que o prazo para contestação se inicia a partir da juntada do AR aos autos (art. 231, I /CPC).3. Nulidade declarada de ofício, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005911-48.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 26.10.2020) Analisando os autos, observo que ocorreram apenas duas tentativas de citação dos executados. Após, foi deferida a citação por edital, sem, contudo, ter sido consultado sistemas conveniados no TJCE para a busca de endereço atualizado dos executados, tampouco oficiado concessionárias de energia, água e internet. Desse modo, concluo que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para tentativa de localização dos executados, sendo, portanto, nula a citação por edital.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Ante o exposto, acolho o argumento da Curadoria Especial e determino a nulidade da citação por edital dos executados Nivaldo Oliveira Guimarães Filho e Valéria Oliveira Damasceno (ID 93279562). Dê-se ciência da presente decisão para as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Proceda com a pesquisa de endereço da executada Valéria Oliveira Damasceno nos sistemas conveniados do TJCE, via INFOJUD e SISBAJUD. Outrossim, considerando a informação constante na certidão de ID 93279541, proceda com a pesquisa no sistema SERP acerca do atestado de óbito do executado Nivaldo Oliveira Guimarães Filho. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)