Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051380-13.2021.8.06.0122.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
AGRAVADO: MARIA VERONICA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTENTE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. CONCURSO PÚBLICO PARA 20 HORAS SEMANAIS. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS SEMANAIS. AUMENTO DA REMUNERAÇÃO. POSTERIOR REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO PARA 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF/88). INVALIDADE DO ATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPRIMIDOS DESDE A REDUÇÃO. DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O cerne da demanda consiste em analisar se ocorreu a supressão de instância alegada, bem como a legalidade, ou não, do ato administrativo que reduziu, unilateralmente, a carga horária da parte autora, professora do Município de Mauriti, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. 2 - O agravante defende que a parte autora inovou em seu recurso de apelação ao alegar que inexiste "nos autos procedimento administrativo garantindo-lhe ampla defesa e contraditório". Tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que os argumentos ventilados no recurso de apelação foram suscitados também na origem. 3 - Tem-se que os atos administrativos que repercutam ou possam ter repercussão em direitos individuais podem ser praticados para superar ilegalidades, porém, para que surtam seus efeitos na esfera jurídica, é imperioso que sejam assegurados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sob pena de ser retirado o fundamento de validade do ato em que se baseou a Administração Pública. Precedentes. 4 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 594296), decidiu que é facultada, à Administração, a revogação de atos que repute ilegalmente praticados. No entanto, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos (caso dos autos), seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 5 - Nesse viés, conclui-se que o ato praticado pelo demandado no exercício da sua competência discricionária não observou o imperativo constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Diante disso, a inobservância aos preceitos do procedimento administrativo corrobora para a manutenção da decisão monocrática agravada, que reformou a sentença a quo, sendo certo que, após o retorno da autora à carga horária ampliada, a revogação dessa jornada apenas deve ser permitida por meio de ato discricionário da Administração devidamente fundamentado, respeitando-se os princípios constitucionais pertinentes e já mencionados anteriormente. 6- Ademais, ressalta-se que o ente municipal não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não acostando qualquer documentação nesse sentido, ônus que lhe competia, nos termos do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. 7- Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051380-13.2021.8.06.0122 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Mauriti, em face da decisão monocrática (ID 6807391) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, Maria Verônica Rocha, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de determinar que o município réu anule qualquer ato administrativo que importe em redução dos vencimentos percebidos pela promovente e lhe restitua os valores suprimidos devidamente corrigidos. O agravante alega que a parte autora inovou em seu recurso de apelação ao afirmar que inexiste "nos autos procedimento administrativo garantindo-lhe ampla defesa e contraditório", configurando inovação recursal. Aduz, ainda, a ausência de conformidade da decisão agravada com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça; a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho, em caráter temporário, bem como da redução, tendo em vista a previsão em lei local, sendo o ato discricionário. Segue alegando que, uma vez cessada a necessidade temporária, é possível a redução para a jornada originalmente contratada (para a qual a servidora prestou concurso público), sendo consequência a redução da remuneração, bem como que os valores recebidos se equiparam à gratificação decorrente de exercício de função, ante a sua natureza propter laborem. Requer, ao final, o provimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (ID 11900576). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Como relatado, o agravante alega que a parte autora inovou em seu recurso de apelação ao afirmar que inexiste "nos autos procedimento administrativo garantindo-lhe ampla defesa e contraditório", configurando inovação recursal. Aduz, ainda, a ausência de conformidade da decisão agravada com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça; a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho, em caráter temporário, bem como da redução, tendo em vista a previsão em lei local, sendo o ato discricionário; que, uma vez cessada a necessidade temporária, é possível a redução para a jornada originalmente contratada, sendo consequência a redução da remuneração; e que os valores recebidos se equiparam à gratificação decorrente de exercício de função, ante a sua natureza propter laborem. Logo, o cerne da demanda consiste em analisar se ocorreu a supressão de instância alegada, bem como a legalidade, ou não, do ato administrativo que reduziu, unilateralmente, a carga horária da promovente, professora do Município de Mauriti, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. Pois bem. Compulsando os autos, constato ser fato incontroverso que a demandante é servidora pública do município demandado, contratada mediante concurso público desde 16/05/2002, para o cargo de professora, para exercer jornada de 20 (vinte) horas semanais e que, em maio de 2010, teve sua jornada ampliada para 40 (quarenta) horas semanais com o respectivo acréscimo remuneratório, situação que persistiu até dezembro de 2020. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de inovação recursal, tendo em vista que a parte autora, em sua petição inicial, alegou que "não só é ilegal como também abusiva a redução unilateral de jornada de trabalho e de salário da reclamante", cujo argumento foi reiterado na apelação, eis que foi alegada a ausência de eventual procedimento administrativo capaz de fundamentar o ato municipal de redução da carga horária, o que desrespeita o princípio do devido processo legal. Alegou, ainda, "que a redução dos vencimentos da apelante se revela inválida, eis que desrespeitou os postulados da irredutibilidade vencimental e do devido processo legal, ambos insculpidos na Carta Magna de 1988 (art. 37, inc. XV e art. 5º, LIV)". Portanto, pelos fundamentos apresentados pela própria autora, não vislumbro a alegada inovação recursal, na medida em que os argumentos ventilados no recurso de apelação foram suscitados também na origem. Ato contínuo, destaco que a Administração Pública possui discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, poder que decorre da autonomia municipal de auto-organização. Dessa forma, cabe à Administração Pública organizar o quadro de pessoal e a respectiva carga horária de acordo com a necessidade do serviço e com o interesse público, amparada no art. 18 c/c art. 30, I, da Constituição Federal, que dota a municipalidade de autonomia político administrativa. Destarte, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar critérios de conveniência e de oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público. Isso porque o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado no art. 2º, da Constituição Federal. Assim, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos, embora a Administração Pública possua poder de auto-organização. No caso em tela, o ente municipal reduziu a carga horária e o vencimento da parte autora sem observar o devido processo legal, tendo em vista que não consta nos autos a comprovação de que o ato de redução da jornada de trabalho foi fundamentado e comunicado previamente. A discussão acerca da legalidade e da compatibilidade constitucional da redução da carga horária do agravado é assunto que enseja a observância dos princípios constitucionais básicos, como o da ampla defesa na via administrativa, além do devido processo legal, do contraditório e da recorribilidade, em atendimento ao que preconiza expressamente o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, senão vejamos (destaquei). Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Ademais, a Constituição da República dispõe sobre a irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150 II, 153, III, e 153, § 2º, I; Desta feita, analisando o acervo probatório colacionado aos autos, constato que o município não atendeu aos comandos acima mencionados. Em assim sendo, certo é que os atos administrativos que repercutam ou possam ter repercussão em direitos individuais podem ser praticados para superar ilegalidades, porém, para que surtam seus efeitos na esfera jurídica, é imperioso que sejam assegurados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sob pena de ser retirado o fundamento de validade do ato em que se baseou a Administração Pública. A observância aos direitos constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e recorribilidade, assim como da legalidade, eficiência, impessoalidade, publicidade e moralidade, constituem fundamentos de validade do ato administrativo quando a Administração Pública interfere no âmbito de direitos de terceiros, inclusive os servidores do seu quadro de pessoal. Esse é o entendimento consolidado neste eg. Tribunal de Justiça, vejamos (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS COM O RESPECTIVO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ART. 37, XV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão reside em aferir se houve ilegalidade no ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da servidora pública de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. 2. Infere-se dos autos que parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti em 16/05/2002 para ocupar o cargo efetivo de Professora de Nível Médio e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas mensais, a partir de janeiro de 2014 teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até 31/12/2020, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. 3. Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito e alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao servidor, como na hipótese em comento, o Poder Público tem o dever de observância ao princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da Republica, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 4. Ademais, qualquer mudança posterior por ato administrativo deve observar, além do prévio processo administrativo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Carta Magna. 5. Destarte, não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente modifique a carga horária de servidor sem observar os princípios administrativos e as garantias constitucionais. 6. In casu, considerando inexistirem provas que demonstrem a instauração de prévio processo administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente a ampla defesa e o contraditório, mostra-se nulo o ato administrativo combatido. Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00501572520218060122 Mauriti, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL DE MAURITI INVESTIDO NO CARGO SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. AMPLIAÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE COMUM ACORDO COM A EDILIDADE. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VENCIMENTOS DO RECORRIDO, NOVE ANOS E SEIS MESES DEPOIS DA AMPLIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 5º, LV E ART. 37, XV, CF/88). ATO ADMINISTRATIVO NULO. DIFERENÇAS SALARIAIS SUPRIMIDAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AGT: 00514226220218060122 Mauriti, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI (PROFESSORA). ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO UNILATERALMENTE (DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS). ATO ADMINISTRATIVO DESTITUÍDO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF/88). INVALIDADE DO ATO DECRETADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES SUPRIMIDOS DESDE A REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal, arguida pela Municipalidade em contrarrazões, quando a tese de ausência de processo administrativo suscitada em apelação, embora de forma sucinta, tenha sido apresentada na petição inicial e réplica. 2.A Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como atentar à garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, conforme dispõe o art. 37, inc. XV, da Constituição Federal de 1988. 3.Apesar da Administração Pública ter a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos, cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados, somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Carta Magna. 4.A simples revogação de ato de ampliação da carga horária e, por consequência, dos vencimentos de servidor público, de natureza alimentar, sem a devida fundamentação, comunicação e/ou processo administrativo prévio, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, garantias previstas no art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88. 5.Na hipótese, sendo incontroverso que o Município promovido reduziu, unilateralmente, a carga horária laboral da servidora requerente/apelante e, consequentemente, a sua remuneração, sem observância da garantia do direito a ampla defesa e contraditório (procedimento administrativo prévio), é de rigor a reforma da decisão de primeiro grau para, reconhecendo a nulidade do ato administrativo municipal, determinar o restabelecimento da sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, bem como a restituição dos valores que foram suprimidos desde a data da redução, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), com a devida atualização monetária. 6.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c § 4º, inciso II, do CPC. 9.Apelo conhecido e provido. Sentença retificada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050455-17.2021.8.06.0122 Mauriti, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023)REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS VERBAS SALARIAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária intentada pela autora, declarando nulo o Decreto emitidos pela administração municipal no ano de 2017 e que reduziu a jornada de trabalho da autora, servidora pública municipal, restabelecendo, assim, os efeitos da portaria que ampliou a sua carga horária. 2. A Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade destes, pela Constituição Federal, art. 37, XV. 3. Inexiste nos autos qualquer informação acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à autora o direito de ampla defesa e contraditório frente a situação a que fora exposta. Precedentes. 4. Assim sendo, entremostram-se acertados os argumentos ventilados na sentença recorrida que determinou a anulação de qualquer ato administrativo que importe em redução da carga horária da autora. 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 18/02/2020) Por fim, no que concerne à instauração de procedimento administrativo quando se tratar de anulação de ato administrativo pela Administração Pública, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 594296), decidiu que é facultada, à Administração, a revogação de atos que repute ilegalmente praticados.No entanto, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos (caso dos autos), seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, "em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa". Vejamos (destaquei): EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Nesse viés, concluo que o ato praticado pelo demandado no exercício da sua competência discricionária não observou o imperativo constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Diante disso, a inobservância aos preceitos do procedimento administrativo corrobora para a reforma da sentença de primeiro grau, sendo certo que, após o retorno da promovente à carga horária ampliada, a revogação dessa jornada apenas deve ser permitida por meio de ato discricionário da Administração devidamente fundamentado, respeitando-se os princípios constitucionais pertinentes e já mencionados anteriormente. Seguindo, não prospera a alegação da municipalidade de que os valores recebidos a título de "ampliação de jornada" se equiparariam à gratificação decorrente de exercício de função e possuiriam a natureza propter laborem, com plena possibilidade de revogação unilateral do ato. Isso porque, como restou demonstrado, para a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, faz-se necessário prévio processo administrativo, com observância ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, a parte demandante faz jus ao restabelecimento da sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, devendo ser concedido o pedido inicial neste sentido, sendo dever do ente municipal promovido efetuar o pagamento dos atrasados, a partir da data da redução da carga horária e da remuneração, até o efetivo retorno do servidor à jornada de trabalho de 40 horas semanais, com reflexos da majoração da jornada de trabalho suprimida, referentes a férias, terço de férias e 13º salário. Ademais, ressalto que o promovido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não acostando qualquer documentação nesse sentido, ônus que lhe competia, nos termos do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. No entanto, importante esclarecer que a concessão do pleito não significa sua efetividade, incorporação ou aumento no salário do(a) servidor(a), tendo em vista que este(a) prestou concurso público para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, sendo certo que as gratificações e os reflexos salariais correspondentes ao aumento de jornada de trabalho têm caráter provisório, inclusive porque não se verifica nos autos a existência de norma que autorize sua estabilidade no regime de 40 (quarenta) horas, não cabendo ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse contexto, sendo incontroverso que o demandado reduziu, unilateralmente, a carga horária laboral e a remuneração da parte demandante, sem prévio procedimento administrativo e observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática e reformada a sentença de primeiro grau, para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo municipal e determinado o restabelecimento da jornada de trabalho ampliada, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais, bem como a restituição dos valores que foram suprimidos desde a data da redução, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, do STJ), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de agravo interno, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator