Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RAFAEL MACÊDO em face de JOSÉ RIBAMAR ALVES DE SOUZA. Referida dívida é originada de contrato de honorários advocatícios, conforme petição de ID 101448263. Após a citação válida e não localização de bens (ID 101448234 e 101448242), foi determinada busca no SISBAJUD (ID 101448251) e realizada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado (ID 101448253). A parte executada apresentou impugnação no ID 101891571, requerendo, em síntese, o desbloqueio da quantia apreendida pelo SISBAJUD, aduzindo que se trata de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável. Manifestação do exequente pela improcedência da impugnação (ID 102015582). É o relatório. Decido. Inicialmente, a discussão acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados prescinde de maior dilação probatória, vez que o executado juntou documentos que conferem verossimilhança, em parte, a suas alegações. Analisando o extrato de ID 101906507, verifico que a aposentadoria do executado é creditada no Banco 756 COOPERATIVO SICOOB S.A, LOJA AGIBANK FORTALEZA/CE. Segundo o art. 833, inciso IV, do CPC são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O legislador escolheu, como regra geral, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, como forma de assegurar um padrão mínimo de vida digna à parte devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. Não se desconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Contudo, a exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do CPC não se estendem aos honorários advocatícios, assim como não se estendem às demais verbas de natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. Foi este o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão posta no recurso especial não depende do revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera revaloração do substrato descrito no acórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Novo exame do feito. 2. O Tribunal de origem concluiu que, "por se tratar de verba de natureza alimentar, admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias quando a constrição for utilizada para o pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais". 3. O referido entendimento, contudo, está em dissonância com o adotado nos recursos especiais julgados pelo rito dos repetitivos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP -, ambos de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em recente julgamento realizado aos 5/6/2024, em que foi fixada a seguinte tese: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. OCORRÊNCIA. PENHORABILIDADE DE PARTE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020). 2. No caso, o Tribunal de origem, a luz do conjunto fático-probatório, afastou a constrição sobre proventos de aposentadoria, com fundamento na impenhorabilidade de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios e em observância do mínimo necessário para a existência digna do executado. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Não há elementos de que o executado tenha agido de má-fé, abuso de direito ou fraude no presente caso, porque como visto, afigura-se verossímil que parte da quantia ora bloqueada seja originaria da sua aposentadoria. Por outro lado, não há informações quanto a origem do valor bloqueado no Banco Bradesco, posto que os documentos apresentados pelo autor indicam que a aposentadoria é creditada em banco diverso. Além disso, não há provas que referido valor é fruto de poupança. Portanto, face à impenhorabilidade de parte do valor bloqueado, a desconstituição da penhora realizada junto ao Banco AGIBAK é medida que se impõe.
Diante do exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio, no sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 1.251,43 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), junto ao BANCO AGIBANK S.A, efetivado através do documento de ID 101448253, nos termos do art. 833, IV do CPP, e mantenho os demais valores bloqueados. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira, data da assinatura. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular