Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0218926-49.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SMARTHOME COMERCIO E SERVICOS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA APENSO: [] DECISÃO A Curadoria Especial, representando os interesses de Smarthome Comércio e Serviços LTDA ME e Francisco de Assis Lima, interpôs exceção de pré- executividade (ID 92670725), arguindo, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não se exauriram os meios de localização dos devedores. Intimado, o excepto apresentou impugnação no ID 92670730. Breve relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Indubitável que a "citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender" (art. 238, do CPC), e que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (art. 239, do CPC). Por seu turno, a citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. Com efeito, a citação editalícia é medida utilizada apenas quando há esgotamento, e consequente impossibilidade, de outras formas para ocorrer o chamamento pessoal do réu ao processo, as quais seriam citação por carta ou por oficial de justiça. Analisando os autos, observo que ocorreram diversas tentativas de localização dos devedores: 92665365, 92665366, 92669643, 92670751, 92670752, 92669671, inclusive, com pesquisa de endereços nos sistemas conveniados deste Tribunal, conforme resultado de ID 92670339. Observo que ao longo de 11 (onze) anos, a parte exequente a empreendeu esforços na tentativa de localização dos executados, requerendo diligências nos vários endereços obtidos nas pesquisas. Dessa forma, mostra-se legal a citação por edital dos executados, tendo em vista que, para o exequente, se esgotou os meios de localização da parte devedora.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, rejeito o argumento da Curadoria Especial. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)