Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0459156-23.2011.8.06.0001.
EMBARGANTE: ROBERTA SOUZA COIMBRA
EMBARGADO: IPADE INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA FACULDADE CHRISTUS APENSO: [0378307-98.2010.8.06.0001] SENTENÇA 1 RELATÓRIO ROBERTA SOUZA COIMBRA, pessoa física, qualificada nos autos, representada pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 93053673, ID. 93053674, ID. 93054425, ID. 93054426, ID. 93054427, ID. 93054428, ID. 93054429, ID. 93054430 e ID. 93054431) em face de IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA FACULDADE CHRISTUS, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Inicialmente, a embargante defendeu a impossibilidade jurídica do pedido de declaração de insolvência civil, contido na petição inicial do processo de execução de nº 0378307-98.2010.8.06.0001, sob o fundamento de que seria vedada a cumulação de pedidos inseridos em procedimentos incompatíveis. Prosseguiu alegando excesso de execução em razão de suposta nulidade na Cláusula 10ª do contrato firmado (ID. 91082241 do processo nº 0378307-98.2010.8.06.0001), onde são previstos multa de mora de 3% (três por cento) ao mês e juros de mora de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) ao dia. Após, apresentou cálculo no valor de R$ 3.501,71 (três mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos), que argumentou estarem de acordo com a legislação vigente à época, ao passo que o montante cobrado pela embargada, R$ 5.338,55 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), seria excessivo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido de insolvência civil e a declaração de nulidade da Cláusula 10ª do contrato de prestação de serviço (ID. 91082241 do processo nº 0378307-98.2010.8.06.0001), com reconhecimento do débito no montante de R$ 3.501,71 (três mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos). A embargada, IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA FACULDADE CHRISTUS, devidamente citada, juntou procuração no ID. 93054457, mas deixou de apresentar impugnação aos embargos à execução (ID. 93050520). É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0378307-98.2010.8.06.0001 ajuizada com base em parcelas vencidas e não pagas dos meses de fevereiro a junho de 2009 do contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas (ID. 91082240, ID. 91082241 e ID. 91082242), datado de 10 de dezembro de 2008, no valor total de R$ 5.338,55 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: 1) se há possibilidade jurídica do pedido de declaração de insolvência civil; e, 2) se há excesso de execução, em função da aplicação de encargos indevidos, a saber: multa de mora de 3% (três por cento) ao mês e juros de mora de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) ao dia. Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Do pedido de justiça gratuita: O embargante requereu os benefícios da justiça gratuita na inicial, não sendo apreciada até a presente data. Inicialmente, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Nos autos, a embargante, além de ser atualmente representada pela Defensoria Pública Geral do Estado, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 93054432), ao passo que a embargada optou por não apresentar impugnação aos presentes embargos. Assim sendo, diante da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Destaco decisão do TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido." (Acórdão 989032, maioria, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016). Por todo o exposto,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] defiro a gratuidade da justiça em favor da embargante, advertindo-o de que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC). 2.2 Do pedido de reconhecimento da impossibilidade jurídica da insolvência civil: A embargante alegou que o pedido de declaração de insolvência é incompatível com o procedimento da execução em virtude das peculiaridades de cada um, sendo inadequada a via eleita pela parte embargada. Desse modo, requereu o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. Sobre essa matéria, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece que o processo de insolvência é autônomo que busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é um dos pressupostos de desenvolvimento do processo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 DO CPC/73 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Pedido de insolvência civil dos devedores realizado no bojo da ação executiva. 2. Ação ajuizada em 30/06/1997. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/01/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se a declaração de insolvência civil dos executados pode dar-se no bojo da própria ação executiva, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis. 4. Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, do CPC/73 e 489, II, § 1º, IV a VI, do CPC/2015. 6. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1823944 MS 2018/0338488-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) Embora a inadequação da via eleita se trate de regra processual e, consequentemente, matéria de ordem pública, suscitável também em exceção de pré-executividade, o art. 917, inciso VI, do CPC permite ao embargante alegar em embargos qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Visto isso, reconheço a tese de impossibilidade de cumulação de ação de execução e de insolvência civil, dadas as peculiaridades de cada procedimento. Desse modo indefiro o pedido de declaração de insolvência civil, posto que não pode figurar como um incidente no processo de execução. 2.3 Do excesso de execução: Por derradeiro, quanto ao excesso de execução, o CPC de 2015 manteve o mesmo regramento contido no art. 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em apreço, a embargante aduziu haver excesso de execução no importe de R$ 1.836,84 (mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e apresentou demonstrativo de seus cálculos (ID. 93054435 e ID. 93054436). Alegou ser nula a cláusula Cláusula 10ª do contrato firmado (ID. 91082241 da execução), onde são previstos multa de mora de 3% (três por cento) ao mês e juros de mora de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) ao dia. Examinando os autos executivos, entendo que, de fato, houve previsão abusiva, incluindo juros de mora de 3% (três por cento) ao mês, mais encargos de atraso de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) ao dia, e multa de mora de 10% (dez por cento). A parte embargada, apesar de ter afirmado em petição inicial dos autos executivos que aplicou em seus cálculos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ID. 91082234 da execução), deixou de discriminar referidos percentuais na planilha de ID. 91082237, impossibilitando a aferição dos percentuais cobrados. Por consequência, entendo que assiste razão ao pleito da embargante. Desse modo, hei por bem reconhecer a ilegalidade contratual quanto à previsão de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 3% (três por cento) ao mês, mais encargos de atraso de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) ao dia. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo com mérito o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para: a) declarar impossibilidade de cumulação de ação de execução e de insolvência civil, indeferindo o pedido de declaração de insolvência civil realizado na exordial dos autos apensos, e; b) reconhecer a nulidade da Cláusula 10ª, que previu ilegalmente multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 3% (três por cento) ao mês, devendo prevalecer multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno o embargado nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pelo embargante, a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos, para posteriormente extingui-los. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)