Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001091-79.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Polo Ativo: ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: ARTEMIO LOPES MACHADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO contra ARTEMIO LOPES MACHADO. Via SISBAJUD, tornou-se indisponível a quantia de R$ 570,89 (quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) pertencente ao executado (ID 105370787). A parte executada veio aos autos para requerer o desbloqueio da referida quantia tornada indisponível em 29/08/2024, alegando se tratar de verba impenhorável (ID 107054729). Na decisão de ID 109548749, este Juízo deferiu o pedido formulado pela parte executada e determinou o desbloqueio dos valores. No ID 109587121, foi intimada a parte exequente para que tomasse conhecimento da decisão do ID 109548749 e do resultado das consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID 109585505), bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. Na petição de ID 115443941, a Defensoria Pública requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comparecesse ao ente defensorial e fornecesse as informações necessárias, tendo sido deferido o pleito na decisão de ID 124710026. Na certidão de ID 130802914, consta que decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (foi determinado o desbloqueio dos valores encontrados, por ser de natureza impenhorável, conforme decisão de ID 109548749); pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI, conforme ID 109585505. Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar e requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (certidão de ID 130802914), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo. O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez uma vez que a parte exequente não indicou os meios necessários para viabilizar a realização de penhora, o que evidencia que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001091-79.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Polo Ativo: ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: ARTEMIO LOPES MACHADO DECISÃO
Trata-se de execução proposta por Antônia Pereira do Nascimento em face de Artemio Lopes Machado, objetivando a satisfação de crédito decorrente da devolução de valores, em razão do desfazimento da venda de um veículo, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Via SISBAJUD, tornou-se indisponível a quantia de R$ 570,89 (quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) pertencente ao executado (ID 105370787). O executado veio aos autos para requerer o desbloqueio da quantia tornada indisponível, alegando se tratar de bem impenhorável (dinheiro recebido a título de "bolsa família"). Decido. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é expressamente disciplinada pelo CPC, inclusive quando realizada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (art. 854 e seguintes). É do executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC). Quando o executado não consegue se desincumbir desse ônus, a consequência é a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC). De outro lado, quando o executado consegue se desincumbir desse ônus, deve o juiz da execução determinar o cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 4º, do CPC). No caso destes autos, entendo que a impenhorabilidade está comprovada. A ordem de indisponibilidade emitida nestes autos em face do executado foi cumprida apenas parcialmente, pois o valor a bloquear foi estabelecido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porém somente foi bloqueada a quantia de R$ 570,89 (quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) - conforme certidão de ID 105370787. Isso demonstra que a quantia mantida em depósito pelo executado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Segundo o art. 833, X e § 2º, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Ademais, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que essa previsão pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou mesmo à conta-corrente do devedor (REsps 1.660.671 e 1.677.144). Dessa forma, verifico que está configurada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC em relação à quantia tornada indisponível no presente processo, por se tratar de aplicação financeira inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e tendo em vista que a documentação apresentada pelo executado demonstra que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial seu e do seu dependente. Destaco, ainda, que, segundo a jurisprudência do STJ, a exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do CPC se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, o que não se vislumbra no presente caso.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade do valor de R$ 570,89 (quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), bloqueados nestes autos em face do executado (conforme detalhamento de ordem judicial de ID 105370790). Concedo a gratuidade da justiça ao executado, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão Considerando que a manifestação de ID 107054729 não foi instruída com instrumento procuratório, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação, devendo instruir o feito com a procuração ad judicia competente, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Pesquise-se pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, sobre a existência de bens e direitos de titularidade do executado. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. Ciência às partes. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz