Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0175983-41.2018.8.06.0001.
AGRAVANTE: ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI
AGRAVADO: INSTITUTO E LABORATORIO ANTONIO M. CHAGAS S/C LTDA DECISÃO
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: LOJA DE CONVENIENCIA MONTE OLIVEIRA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o teor da petição de ID 127167287 e documentos de ID 127082045. A utilização do sistema SISBAJUD, por meio da modalidade "teimosinha", consiste na criação diária de novos protocolos para a ordem de bloqueio existente. Desta forma, após acionado este comando serão efetuados bloqueios pelo prazo de 30 dias, para cada executado(a), obtendo-se, ao final do prazo, 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. Consequentemente, ocorrerá, a juntada de todos esses protocolos no processo, trazendo acréscimo exorbitante em seu volume, resultando em um tumulto processual. Outra conseqüência no andamento processual, decorre da incidência do disposto no art. 854 do CPC que prevê a conclusão diária do feito, para que possa ser verificada a ocorrência de penhora excessiva, já que o Magistrado tem o dever de efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Ressalte-se que o sistema não dispõe da função de alerta automático para a ocorrência de bloqueio, nem com a de paralisar bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora em uma instituição financeira perante as outras. Desta forma, na forma como idealizada a plataforma do SISBAJUD, o sistema torna inviável a pratica da utilização na funcionalidade do Gabinete. Sem a existência de ferramentas que auxilie a execução dos procedimento da "teimosinha" no SISBAJUD, terá o Gabinete de se dedicar de forma quase que exclusiva a este comando, em detrimento do prosseguimento das demais demandas existentes. Indubitável a necessidade de ajuste no programa que permitam aos Juízes a sua utilização efetiva sem que isso importe em prejuízo do acervo da Vara. Algumas Varas dos Tribunais que possuem Varas Especializadas em Execuções de Título Extrajudicial já estão decidindo desta forma, diante da quantidade dos seus acervos e pedidos neste sentido. Vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0720031-96.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, manejado por ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI (exequente) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Execução nº 0056796-90.2010.8.07.0001 por ela ajuizada em face do executado INSTITUTO E LABORATORIO ANTONIO M. CHAGAS S/C LTDA (agravado), indeferiu o seu pedido de pesquisa no SISBAJUD por meio da funcionalidade denominada ?teimosinha?.(...) (TJ-DF 07200319620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Independente das dificuldades de implantação do uso da "Teimosinha", na se pode deferir a reiteração de pedidos de bloqueio consecutivos sem que haja indícios que indique a possibilidade de sua efetividade ou alteração da condição patrimonial da parte devedora, que a justifique. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no Recurso Especial nº 1.807.798 DF, Quarta Turma, data do Julgamento 27/08/2019) (Grifo nosso) Isto posto, nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e a documentação existente nos autos, hei por indeferir o arresto/penhora on-line, via SISBAJUD com a incidência da "teimosinha". Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito