Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201111-31.2023.8.06.0052.
Recorrente: UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Recorrida: L. M. S. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo (ID 15660406), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência, ajuizada por L. M. S. B., representada por sua genitora JORDÂNIA MARIA SANTOS BEZERRA. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a requerida forneça ao autor 1 (uma) unidade da Bomba de Infusão Contínua de Insulina (já fornecida), bem como os materiais essenciais para o pleno funcionamento do equipamento, conforme elencados no documento de fl. 05, com reposição suficiente e em periodicidade adequada, de modo a evitar a interrupção de seu uso. Indefiro o pedido de indenização por dano moral. Sucumbente em parte do pedido, condeno a requerida ao pagamento de 70% das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cabendo à autora o custeio da fração restante, coma ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. (...) Razões recursais (ID 15660408), na qual pleiteia o apelante a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais Contrarrazões recursais (ID 15660446). É o que importa relatar. Decido. Em consulta ao Sistema SAJSG, verifico que anteriormente foi interposto agravo de instrumento nº 0636798-63.2023.8.06.0000 contra a decisão interlocutória de ID 15659687 dos presentes autos, sendo distribuído no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria Exmo. Sr. Des. André Luiz de Souza Costa. O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal. Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...)
Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição desse feito ao sucessor do Exmo. Sr. Des. André Luiz de Souza Costa no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário. Fortaleza, 07 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator