Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201226-81.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DE FATIMA CAMPELO DO NASCIMENTO Parte Passiva: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Fatima Campelo do Nascimento em face do Banco BMG S.A, devidamente qualificados nos autos. Narra a autora na inicial que é aposentada e, notando desconto em seu benefício, descobriu a existência de um cartão de crédito consignado junto ao banco requerido (contrato nº 11928677), o qual alega que não contratou, no valor de R$ 1.024,00, sendo descontadas parcelas mensais de R$ 45,91. Assim, requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 11928677, com a repetição do indébito do valor já descontado e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada ao ID 101998693, na qual o réu suscitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Oportunizada a manifestação da parte autora em sede de réplica, esta permaneceu inerte. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte promovida requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar extratos bancários da autora, enquanto a parte requerente nada apresentou. É o que importa relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I do CPC traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Entendo que, diante das peças colacionadas aos autos processuais, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, eis que já existem, como dito, elementos suficientes para julgamento da causa. Isto posto, indefiro o pleito do reclamado de expedição de ofício. 2.1 - PREJUDICIAIS 2.1.1 - Prescrição Como é cediço, a prescrição é a perda da pretensão quando esta não é exercida no prazo fixado pela lei. No caso em apreço, como a presente ação busca a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato bancário de empréstimo consignado, além do pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais, aplica-se à hipótese o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de suposta falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira. Assim, o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 do diploma consumerista (e não o trienal estabelecido no art. 206, §3º, inciso V, do CC), contado a partir da data do último desconto efetuado, em razão da natureza de trato sucessivo da contratação. Sobre o tema, confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021) (grifo proposital) Nessa linha, como os descontos decorrentes do contrato questionado na presente demanda permanecem ativos e sem previsão de encerramento, conforme narrativa fática tecida na peça vestibular e histórico de empréstimos anexado ao documento de ID nº 100188718, p. 6, não há que falar em prescrição. Por oportuno, registro que o reconhecimento de prescrição parcial referente a cobranças realizadas em períodos prévios aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação gera apenas a exclusão de tais descontos, sem qualquer relação de prejudicialidade à analise do mérito. Rejeito, assim, a prejudicial suscitada. Superadas as questões preliminares/prejudiciais e presentes as condições da ação, avanço ao mérito. 2.3 - MÉRITO A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por sinal, consoante Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Isto posto, sabe-se que o CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Apesar disso, permite-se que os fornecedores e prestadores de serviços façam prova da inexistência do defeito na prestação do serviço e da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada por falha no serviço. Da análise detida dos presentes autos, observa-se que a parte promovente alega não ter realizado o negócio jurídico objeto da ação. A despeito das alegações autorais, o banco requerido trouxe aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo bancário impugnado na espécie, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais e comprovante de residência desta, apresentados no ato da contratação (ID 101998694). Em reforço, há comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte requerente (ID 101998696), prova que corrobora a licitude da operação bancária, bem como da cobrança realizada pela instituição financeira. Consigne-se, por oportuno, que a parte autora não contestou a autenticidade da assinatura ou requereu a produção de outras provas quando intimada para tal fim. Logo, compreende-se que o demandado se desincumbiu do ônus probatório atribuído pelo art. 373, II do CPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED ANEXADO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Dilza Alves Simão em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. 2- Em seu recurso de apelação, a autora alega cerceamento de defesa, tendo em vista ter solicitado a realização de perícia grafotécnica do instrumento contratual objeto da lide. Aduz, ainda, a ilegalidade do contrato, requerendo a reforma da sentença singular, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes ou, em caso de entendimento diverso, a anulação da decisão a quo e o retorno dos autos ao juízo de origem. 3- In casu, o banco promovido apresentou o respectivo contrato devidamente assinado pela autora, ora apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora, além de documentos pessoais desta, tais como RG, CPF, cartão bancário e comprovante de residência, compatíveis com os dados fornecidos na inicial. 4- Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência para a conta da promovente, comprovada em extrato bancário juntado pela própria autora. 5- Estando configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para a procedência do feito, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. 6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201355-49.2022.8.06.0163, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO E ASSINADO. DESINCUMBÊNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS PROBATÓRIO. CPC/2015, ART. 373, II. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00003226420188060125 Missão Velha, Relator: ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS, Data de Julgamento: 25/06/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/06/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO PROMOVENTE, DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E TED. BANCO RECORRIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, para manter inalterada a sentença judicial vergastada. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa por litigância de má-fé. Fortaleza, CE., 26 de julho de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00117579420168060128 CE 0011757-94.2016.8.06.0128, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 27/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021) Por derradeiro, na ausência de indícios mínimos de que a demandante tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato celebrado entre as partes é regular. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. De consequência, não se vislumbra obrigação de indenizar no caso em tela, visto que não houve cometimento de nenhum ilícito por parte do banco promovido, que demonstrou concretamente a inexistência de falha na prestação do serviço. Lado outro, o Código de Processo Civil, ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, autoriza o magistrado a aplicar a uma das partes as penas por litigância de má fé: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacou-se). Acerca da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, a doutrina explica que "o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único, 10ª edição. Ed.: Juspodivm, p. 213). Ademais, O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (Informativo 565/STJ, Corte Especial, EREsp 1.133.262-ES, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3.6.2015, DJe 4.8.2015). No caso dos autos, denota-se que o requerente alterou a verdade dos fatos, negando fato que sabe que existiu, uma vez que na petição inicial aduziu que foi surpreendido com a redução de seus proventos em razão de empréstimos não contratados por ele, enquanto a parte ré efetivamente demonstrou a contratação válida. Ademais, além de alegar desconhecer o contrato, manteve-se silente quanto ao valor transferido para sua conta. Assim, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento do autor em relação ao contrato demonstra a intenção de levar este Juízo a erro, alterando a verdade dos fatos.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertido em favor da parte contrária. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido para a parte contrária. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência