Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3001964-11.2024.8.06.0222
Vistos, etc. A parte promovida interpôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de contradição na sentença, uma vez que o espólio tem legitimidade passiva para figurar nas ações de execuções dos débitos do autor da herança. Sustenta, ainda, que o espólio pode ser parte nos Juizados Especiais, conforme enunciado 148 do FONAJE. Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para que seja sanada a contradição e determinado o regular prosseguimento do feito. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a contradição alegada, pois conforme destacado na sentença, em caso de falecimento do devedor, cabe ao espólio a responsabilidade pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. Portanto, sendo rito especial aquele a ser adotado e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS, tornam-se impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos Juizados Especiais e inadequado o procedimento no feito, sendo aplicado o disposto do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito (incompetência do juízo): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não apresenta vícios ou falhas. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001964-11.2024.8.06.0222
Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em que a parte autora requer a alteração do polo passivo para que conste apenas o espólio de MARIA DE FÁTIMA BENTO representado por JOSÉ BENTO NETO. Registre-se a impossibilidade de qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, os quais, no caso concreto, estão ausentes, donde decorre a incompetência deste Juízo. Em caso de falecimento do devedor, cabe ao espólio a responsabilidade pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres. Assim, sendo rito especial aquele a ser adotado e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS, tornam-se impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos Juizados Especiais e inadequado o procedimento no feito. Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito (incompetência do juízo): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Ora, ainda que pendente a deflagração/consumação de processo de inventário ou mesmo que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente na Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos. Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito