Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.: 3001974-55.2024.8.06.0222 A parte exequente interpôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela não localização da parte executada. Além disso, o condomínio autor alega que a sentença foi proferida logo após a devolução dos mandados não cumpridos, sem sequer intimar o exequente para se manifestar da devolução do mandado ou oportunizar que este informasse o novo endereço dos executados ou que foi realizado um acordo extrajudicial. O condomínio autor alega ainda que somente foram realizadas duas tentativas de localizar os executados. Assim, sustenta que a sentença proferida fora contraditória ao extinguir o feito de ofício, sem antes oportunizar que exequente manifestasse nos autos. Por fim, ressalta que conseguiu localizar os executados de forma administrativa, e realizaram um acordo extrajudicial conforme minuta em anexo. Requer o recebimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, sendo julgado procedente, para que o processo prossiga em seu trâmite regular, com a homologação do acordo. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diz a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Analisando o presente processo, não vislumbro a contradição apontada. Os Juizados Especiais são orientados pelo princípio da celeridade, o qual é incompatível com várias tentativas de citação/intimação do executado. Além do mais, o endereço da parte promovida é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95. No presente caso, percebe-se que o exequente não sabe o endereço correto e atualizado da parte promovida, visto que, nas tentativas, constatou-se que a parte ré não reside no local. Dessa forma, percebe-se que o embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual. Se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, deve fazê-lo através da via recursal própria. Além do mais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais. ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, tendo em vista que a decisão não é contraditória. Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito