Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.: 3001992-76.2024.8.06.0222 A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição na decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela não localização da parte executada. O condomínio autor alega que só foi realizada uma tentativa de citação que retornou infrutífera, sendo, que requereu uma nova tentativa de citação por WhatsApp, pedido que foi indeferido, sem sequer intimar o exequente para se manifestar sobre o indeferimento do pedido de citação por WhatsApp ou oportunizar que este informasse o novo endereço da parte executada. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diz a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Analisando o presente processo, não vislumbro a contradição apontada. Os Juizados Especiais são orientados pelo princípio da celeridade, o qual é incompatível com tentativas ad aeternum de citação/intimação do executado. Além do mais, o endereço da parte promovida é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95. No presente caso, percebe-se que o exequente não sabe o endereço correto e atualizado da parte promovida, visto que, nas tentativas, constatou-se que a parte ré não reside no local. Tanto é que, nos Embargos de Declaração apresentados, o autor limita-se a indicar um contato telefônico da parte ré, o que é insuficiente para a citação. Dessa forma, percebe-se que o embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual. Se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, deve fazê-lo através da via recursal própria. Além do mais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais. ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, tendo em vista que a decisão não é contraditória. Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito