Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Central Norte Ind. Com e Exp. de Madeira Ltda-me
EXECUTADO: W.ashington Luiz Alencar Holanda e outros DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0004922-25.2014.8.06.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por Central Norte Industria Comercio e Exportação de Madeiras Ltda-Me contra a despacho de fls. 102, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas. Após análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Conforme o disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reanálise de fatos e provas, tampouco para rediscutir o mérito da decisão proferida. Destaco que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, modificar o entendimento adotado, conforme disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada. No caso em apreço, observa-se que nos autos da ação de embargos a execução sob o nº 0008252-25.2017.8.06.0140, que encontra-se em apenso a presente execução, foi julgado e reconheceu a ilegitimidade de Washington Luiz Alencar Holanda para figurar no polo passivo da execução. Nesta esteira o embargante não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Ao contrário, busca rediscutir o mérito da decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes do teor da decisão. Intime-se a parte exequente por seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o despacho (id 97432552), manifestando interesse no prosseguimento do feito, requerendo as medidas constritivas que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz