Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003153-40.2000.8.06.0150.
APELANTE: ANA ROSA DOS SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS... DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS A REINTEGRAR A AUTORA AO SEU CARGO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 18469765), interposto por ANA ROSA DOS SANTOS SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá - CE (ID nº 18469762) que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial ajuizada pelo apelante, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, julgou improcedente o pedido inicial, em face da coisa julgada, consoante se depreende: "[…]
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Torno sem efeito qualquer requisitório de pagamento lançado nos autos, devendo a secretaria proceder com o respectivo cancelamento da requisição, se houver, comunicando ao Tribunal de Justiça para as providências cabíveis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Assim, irresignada com a referida decisão, ANA ROSA DOS SANTOS SILVA aviou o presente recurso de apelação (ID nº 18469765), aduzindo em síntese que: i) as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram o adimplemento das obrigações uma vez que, os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, até que se prove em contrario; ii) no caso em liça, não há nenhuma prova que aponte que as informações contidas nas fichas financeiras não são verdadeiras, devendo prevalecer, assim, a presunção de veracidade das informações neles contidas. Ao final pugnou pelo provimento do recurso de apelação. Ausência de contrarrazões. Sem parecer do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem, passo ao exame do mérito. Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 18469765), interposto por ANA ROSA DOS SANTOS SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá - CE (ID nº 18469762) que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial ajuizada pela apelante, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, julgou improcedente o pedido inicial, em face da coisa julgada. De início, recapitula-se que a requerente/apelante ajuizou ação ordinária de reintegração em cargo público contra o Município de Quiterianópolis, alegando ser servidora concursada, tendo sido dispensada de suas funções sem o devido processo legal. Na sentença proferida nesse processo (cópia às fls. 21-22), o magistrado julgou procedente a demanda, considerando que a demissão da servidora sem o prévio processo administrativo fora arbitrária e ilegal e determinou a reintegração no cargo efetivo. Por conseguinte, a autora propôs a presente Ação de Execução de Título Judicial em face do Município de Quiterianópolis, requerendo o pagamento dos salários correspondentes ao período em que permaneceu indevidamente afastada do serviço público. O ente municipal, por sua vez, opôs Embargos à Execução, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, que extinguiu a ação de execução sob o fundamento de que a decisão judicial executada determinou tão somente a reintegração da apelante, não condenando o Município ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, inexistindo título executivo judicial a sustentar a pretensão executória. A promovente interpôs apelação, aduzindo que a anulação do ato de demissão do servidor, com a respectiva reintegração, teria como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, mesmo esse pedido não estando expresso, devendo-se observar o princípio do restitutio in integrum. Assim, a controvérsia trata de questão unicamente de direito, relativa à pretensão autoral de receber os valores atinentes aos vencimentos referentes ao período de janeiro de 1997 a abril de 2010, durante o qual foi indevidamente afastada de seu cargo. De logo, importa ressaltar que o feito não está na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença definitiva, devendo-se respeitar os limites do título executivo judicial, ou seja, da coisa julgada (art. 503, caput, CPC) Isso em nome da concretização da garantia fundamental da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, CF), que estabiliza a discussão acerca de uma situação/relação jurídica e resulta no encerramento da cognição da controvérsia. O Código de Processo Civil, no art. 502, conceitua a coisa julgada material como a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, essa indiscutibilidade opera em duas dimensões: a) efeito negativo, impossibilitando que a mesma questão seja novamente decidida; e b) efeito positivo, o qual interessa ao caso vertente, gerando a vinculação do julgador de uma segunda causa ao que fora decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. Assim, o juízo executório fica adstrito ao que foi decidido no outro processo. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a execução do título está restrita ao comando da decisão judicial transitada em julgado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.048-26. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução de sentença, objetivando o reconhecimento do excesso de execução dos valores apurados pelo provimento do pedido de incorporação do percentual de 3,17% na remuneração dos autores. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar incorretos os cálculos apresentados pelo exequente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a sucumbência recíproca. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.235.513-AL, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Eis a ementa do julgado: (REsp n. 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Dje de 20/8/2012). III - Este Tribunal, inclusive, vem aplicando tal entendimento às situações como as dos presentes autos, no sentido de não ser cabível, em embargos à execução, a discussão da limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% não estabelecido no título executivo, se essa não foi realizada no processo de conhecimento. Acerca do assunto, confiram-se os seguintes julgados: (AgRg no REsp n. 1.561.548/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2/2/2016, EDcl no REsp n. 1.343.129/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/4/2014 e AgRg no REsp n. 1.274.269/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9/10/2013). IV - Na hipótese dos autos, tratando-se de título executivo que não definiu nenhuma limitação do reajuste do índice de 3,17% com a reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 2.048-26/2000 e com a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, já vigentes à época do trânsito em julgado do processo principal, descabe ao recorrido arguir, em embargos à execução, a referida limitação, sob pena de ofensa à coisa julgada. V - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no REsp 1627803/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). [grifei] Na situação em análise, em que pese o entendimento predominante de que o servidor reintegrado tem direito a receber a remuneração relativa ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, determinando apenas a reintegração da servidora ao cargo de origem, não tendo a parte apresentado qualquer irresignação, na ocasião, por meio de instrumento cabível, deixando o título executivo transitar em julgado. Destarte, tratando-se a hipótese, ora examinada, de atividade executiva do julgador, devem-se observar os limites constantes na sentença liquidanda, não se podendo, aqui, discutir matéria que poderia ter sido deduzida pela parte no processo anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual prescinde de amparo legal o pedido da recorrente de pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve afastada de suas funções, já que não consta ordem no título judicial executado nesse sentido. Esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, nos quais se discutiram o direito à percepção da remuneração do servidor público que foi indevidamente exonerado, contudo, somente nas situações em que na decisão judicial executada não havia a declaração desse direito. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO. ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2. Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 106/108), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000251- 94.2012.8.06.0150; Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020). [grifei] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência dos Embargos à Execução e consequente extinção da Execução Contra a Fazenda Pública formulada pela recorrente. Aduz a exequente, em suma, ter direito de executar os valores de sua remuneração referentes ao período entre o seu indevido afastamento e a sua reintegração, determinada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, independentemente de tal obrigação encontrar-se expressa no título judicial. Na execução de título judicial, deve o exequente restringir seu pleito fielmente àquilo que fora decido por sentença judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação, modificação ou mesmo interpretação extensiva do julgado de modo a criar obrigação ali não contida. Fato incontroverso o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas apenas em relação à reintegração da autora/apelante, sem que do referido decisum se possa presumir a condenação da edilidade no pagamento da remuneração devida, sob pena de malferimento à coisa julgada. Acolher o pleito autoral, condenando a edilidade no pagamento das verbas devidas em razão da anulação do ato de sua exoneração do cargo efetivo, sem que essa matéria tenha sido discutida e decidida no processo judicial que originou o título judicial, feriria a coisa julgada, colocando em xeque a estabilidade das relações jurídicas. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). (Apelação nº 0000663-25.2012.8.06.0150; Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 10/11/2020). [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS. RESSARCIMENTO. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 2.Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3.O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito. No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Apelação conhecida, porém desprovida. (Apelação nº 0000281-32.2012.8.06.0150; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020). [grifei] Esse é posicionamento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em face dos fundamentos jurídicos e precedentes jurisprudenciais já expostos, ao qual me filiei. Portanto, em observância ao princípio da segurança jurídica, entendo não serem devidos os valores pretendidos pela apelante, ante a ausência de previsão na decisão exequenda, esta resguardada pelo instituto da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, impondo-se a ratificação da sentença de primeiro grau. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da atualizado da causa,( 85, § 11 do CPC.) ficando suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator