Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2015
Valor da Causa
R$ 524.771,51
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD S.A.
CNPJ
Autor
BANCO ITAUCARD S.A
Terceiro
BANCO ITAUCARD S/A
Terceiro
CREDCARD
Terceiro
CREDICARD SA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172052445
12/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172052445
11/09/2025, 00:00
CREDCARD
Terceiro
CREDICARD SA
Terceiro
CNPJ 32.109.167/0001-81
Terceiro
HELDER DE SOUSA MAIA
CPF
Reu
FORTAL GRAFICA E EDITORA LTDA
CNPJ
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172052445
10/09/2025, 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
03/09/2025, 18:12
Conclusos para despacho
02/05/2025, 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
17/03/2025, 00:17
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 05:24
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 04:45
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 04:45
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109408505
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0214315-82.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO ITAUCARD S.A. Polo Passivo HELDER DE SOUSA MAIA e outros DECISÃO Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de FORTAL GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP (FORTAL EDITORA) E OUTROS. É o sucinto relatório. DECIDO. O exequente requereu na petição retro (ID: 94013779), a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Ante ao exposto, tendo em vista que foram realizadas tentativas de citação do executado, que restaram infrutíferas, bem como não foram localizados bens passíveis de penhora, determina-se a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando a contagem da prescrição intercorrente a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido. Fixo como marco temporal da suspensão o dia 26/03/2024, correspondente ao requerimento de suspensão. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109408505
17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109408505