Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: CHARLES DE LIMA LOURENCO
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0253502-24.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Anulatória de acórdão proposta por CHARLES DE LIMA LOURENÇO em face do ESTADO DO CEARÁ E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ - TCE, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Relata que por ocasião de representação, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, não foi citado para tomar conhecimento e nem apresentar defesa nesta fase, sendo transformada em Tomada de Contas Especial 24685/14, que resultou no acórdão nº 528/2019, o que afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Assim, pleiteia a concessão de liminar para proceder a nulidade do acórdão, e demais atos, a partir da representação recebida, para ofertar direito de defesa a este autor, sob a denúncia intentada, bem como, da transformação desta em Tomada de Contas Especial. Apresentada contestação pelo Estado do Ceará em ID 37944492, asseverando em suma a legalidade do procedimento adotado e impossibilidade de verificação dos atos do Tribunal de Contas dos Municípios, quanto ao mérito, pelo Poder Judiciário. Citado, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará em ID 37944499 alegou a legitimidade da Procuradoria Geral do Estado, uma vez que o TCE não é entidade dotada de personalidade jurídica própria, detendo capacidade processual apenas quando da defesa de sua prerrogativas e direitos institucionais. No mérito, aponta a ausência de cerceamento de defesa e legalidade do procedimento Decisão de ID 37944838 indeferindo a liminar. Pedido de reconsideração em ID 37944826/ 37944496. Ofício oriundo do Gabinete do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite indeferindo o agravo de instrumento interposto pelo autor em ID 37944514. O autor em ID 37944830 requereu a concessão de tutela de evidência. É o relatório, passo a decidir. A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em conformidade com o art.311, IV do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, observo que os requisitos mencionados não foram devidamente preenchidos. Inicialmente, a prova documental juntada aos autos não foi suficiente para comprovar o direito alegado, visto que o autor não demonstrou de forma cabal que foi cerceado em seu direito ao contraditório. Nesse sentido, este juízo já consignou, na decisão de indeferimento da liminar, que o autor teve a oportunidade de apresentar sua defesa durante a Tomada de Contas, o que evidencia que não houve qualquer prejuízo ao requerente. Ademais, os acórdãos dos Tribunais de Contas gozam de presunção de legitimidade, a qual só pode ser afastada por prova robusta. Não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de mérito sobre as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, limitando-se ao controle de legalidade. No caso em tela, com base nos documentos apresentados no ID 37944492, fls. 20/23, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, visto que o procedimento foi conduzido com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Após, determino, a intimação das partes para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir novas provas nos autos, ficando elas advertidas que, diante do silêncio, virão os autos para julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito