ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/03/2006
Valor da Causa
R$ 22.916,74
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
IDRB VIAGENS E TURISMO LTDA
CNPJ
Autor
FORTLUB INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/02/2025, 14:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
22/11/2024, 08:45
Juntada de Certidão
22/11/2024, 08:45
Decorrido prazo de JOSEMANO NICACIO OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
02/11/2024, 07:03
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106058349
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001091-19.2006.8.06.0117.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: IDRB VIAGENS E TURISMO LTDA Promovido: Fortlub Industria e Comercio de Lubrificantes Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IDRB VIAGENS E TURISMO LTDA. em face de FORTLUB INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada, que foi citada à ID. 97023714, tendo ocorrido penhora de bens, conforme auto de ID. 97023715. Em ID. 97023717/97023718, a parte exequente informou que os bens dados em garantia eram insuficientes à satisfação do crédito e de difícil comercialização, ocasião em que requereu que a receita federal e o banco central fossem oficiados com fim de encontrar ativos financeiros em nome do executado. Resposta aos ofícios mencionados em ID's 97023720, 97023721, 97024625, 97024627, 97024629, 97024630, 97024632, 97024634, 97024636 informando que nada foi encontrado. O executado apresentou embargos à execução, os quais foram acolhidos e julgado procedente conforme sentença de ID.'s 97024640 e 97024642. Após pedidos da parte exequente, foi realizada tentativa de busca de ativos através de pesquisa BACENJUD (ID's 97021702 e 97021704), tendo o resultado sido infrutífero. Em ID's 97024669, 97023683 e 97023682 a parte exequente apresentou pedido de incidente de desconsideração de pessoa jurídica, o qual foi indeferido em decisão de ID. 97023680. Decisão de ID. 97021720 suspendendo o feito, nos termos do art. 921 do CPC. Em ID. 97021723, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição, tendo, contudo, permanecido inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Adotados os atos de praxe na condução da execução (atos de comunicação e constrição patrimonial), tem-se que o procedimento, cujo início remonta ao longínquo ano de 2006, ainda não chegou a termo, razão por que cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz do CPC. Pois bem, em se tratando de processo iniciado antes da entrada em vigor do novo CPC, convém analisar regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. O CPC atual, segundo entendimento do STJ entrou em vigor em 18/03/2016. Vejamos: Enunciado administrativo n. 1 O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. Fixada tal premissa, verifico que a prescrição intercorrente se encontra regida pelo art. 921 do CPC, nos termos seguintes: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Voltando ao caso concreto, verifico que a parte executada foi devidamente citada, o que ocorreu ainda no ano de 2006 (vide ID. 97023714), tendo ocorrido a penhora de bens, conforme auto de penhora de ID. 97023715. Entretanto, em manifestação de ID's 97023717 e 97023718, a própria parte exequente informou que os bens em questão os bens eram insuficientes à satisfação do crédito, além de serem de difícil comercialização, motivo pelo qual requereu a realização de bloqueio de ativos em nome da empresa. O protocolo da petição data de 05/05/2006, e de tal data até os dias atuais, foi realizada tentativa de busca de bens passíveis de penhora, embora sem êxito. Sabe-se que a penhora de bens é fator que acarreta a interrupção do lapso prescricional, muito embora tal circunstância não implique em dizer que o prazo não volte a fluir, sobretudo no caso dos autos, em que a própria parte exequente informou que os bens penhorados não satisfariam a execução. Importante destacar, ainda, que não afasta o curso do prazo da prescrição intercorrente eventual pleito de diligência que, ao final, se mostrar sem êxito, como é a do caso em questão. Nessa toada, passados 18 anos da data da realização do auto de penhora e mais de 10 anos do pedido de realização de bloqueio de ativos em nome do executado, a presente execução se arrasta sem qualquer resultado frutífero desde então e sem qualquer outra causa de interrupção da prescrição, não tendo sido implementada a citação dos sócios da empresa executada, por circunstâncias que não podem ser atribuídas ao Poder Judiciário. Consideradas tais circunstâncias, entendo que estavam preenchidos os requisitos para a suspensão do processo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil (considerando a manifestação do exequente sobre a constrição patrimonial infrutífera), sendo que tal suspensão só pode ser considerada como efetivamente ocorrida em 18/03/2016, nos termos do art. 921, §4º, combinado com o art. 1.056, ambos do CPC e Enunciado Administrativo nº 1 do STJ. Desse modo, verifica-se que o prazo prescricional teve início em 18/03/2016, porém ficou suspenso por um ano, ou seja, começou a correr em 18/03/2017 (art. 921, §§1º e 3º, CPC). Nessa toada, resta claro que em 18/03/2022 operou-se o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, prazo este que se aplica ao caso em exame nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil[1]. Verifico, ademais, que a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e sequer comprovou a ocorrência de causas interruptivas, quais sejam, efetiva citação ou efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º-A, CPC. Logo, é caso de se extinguir a execução em razão da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 921, III, combinado com o art. 1.056, ambos do CPC, e art. 206, §5º, I, do CC, declaro EXTINTA a presente execução de título executivo extrajudicial por conta da prescrição. Em razão da recente alteração promovida no CPC pela Lei nº 11.195/2021, a extinção da execução ocorre sem ônus para as partes, logo deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas e honorários. Proceda-se à liberação dos valores outrora bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes por DJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [1] Art. 206. Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Maracanaú/CE, 2 de outubro de 2024. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106058349
18/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106058349
17/10/2024, 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/10/2024, 09:29
Declarada decadência ou prescrição
02/10/2024, 13:40
Conclusos para julgamento
02/10/2024, 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
02/10/2024, 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
01/10/2024, 08:01
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa