Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0211086-70.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: KALMEIDA FRETAMENTO E TURISMO LTDA
EMBARGADO: CEARA DIESEL S/A APENSO: [] SENTENÇA 1 RELATÓRIO KALMEIDA FRETAMENTO E TURISMO LTDA, pessoa jurídica, qualificada nos autos, representada por seu(s) patrono(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 93147740) em face de CEARA DIESEL S/A, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Afirmou a embargante, em síntese, que o veículo de Placa OUR1474 apresentou problema na peça "Válvula de RECI", razão pela qual efetuou junto à parte embargada a compra de nova peça. Informa que, após a instalação da peça, esta apresentou novos problemas, tendo a embargada comunicado que era preciso analisar o veículo para que fosse dada a garantia do produto. Contudo, sustentou que, após entregá-lo à embargada, o veículo foi utilizado para empreender viagem a outro município, causando a perda do motor. Declara que não autorizou que fossem feitos percursos longos, de 68km (sessenta e oito quilômetros), para outros municípios. Diante disso, informou que os últimos três cheques, de numeração 850168, 850169 e 850170, não foram pagos em razão da falha na prestação do serviço, de modo que requer o julgamento procedente dos presentes embargos para que seja reconhecida a inexigibilidade dos títulos. Por fim, título de reconvenção, defendeu ser credora do valor de R$ 13.498,97 (treze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), montante que chegou a pagar à parte embargada a título dos serviços prestados. Ressalta-se que a embargante requereu também a concessão do benefício de gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova. Juntou CNPJ (ID. 93147741), ato constitutivo da empresa (ID. 93147742), procuração (ID. 93147743), documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça (ID. 93147744, ID. 93147745, ID. 93147746, ID. 93147747, ID. 93147748, ID. 93147749, ID. 93147750 e ID. 93147751), e-mails trocados com a parte embargada (ID. 93147752, ID. 93147753, ID. 93147754, ID. 93147765 e ID. 93147766) e documentos referentes ao orçamento e pagamento do serviço contratado (ID. 93147755, ID. 93147756, ID. 93147757, ID. 93147758, ID. 93147759, ID. 93147760, ID. 93147761, ID. 93147762, ID. 93147763 e ID. 93147764). Decisão interlocutória determinando a emenda à inicial no sentido de excluir o pedido de reconvenção (ID. 93145602). Após devida emenda à inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a continuidade do feito (ID. 93145606). Devidamente citada, a parte embargada, CEARA DIESEL S/A, apresentou impugnação aos embargos à execução no ID. 93145611. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à embargante, por não restar comprovada sua insuficiência de recursos. No mérito, apontou para ausência de provas de falha na prestação de serviço, alegando que o serviço foi efetuado conforme o contratado e que todo o processo foi acompanhado pela embargante, o que se comprovaria através dos e-mails apresentados anexos à exordial. Além disso, defendeu a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, alegando que as peças adquiridas visavam à incrementação da atividade da empresa embargante, que não se trata de consumidora final, mas sim de intermediária de serviços de locação de veículo. Desse modo, pugnou pela rejeição dos presentes embargos. Limitou-se a juntar planilha de débito atualizada (ID. 93145612). Resposta à impugnação aos embargos à execução apresentada no ID. 93147730, por meio da qual a embargante reitera os argumentos apresentados em inicial. Anúncio da inclusão do feito na fila de conclusão para sentença (ID. 93147732). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC. Os presentes Embargos à Execução foram propostos em razão da ação de execução de nº 0152033-37.2017.8.06.0001, ajuizada com base em cheques de nº 850168, 850169 e 850170. A controvérsia repousa, portanto, em tese de inexigibilidade do título em razão de falha na prestação do serviço prestado pela parte embargada, sendo requerida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.1 DA PRELIMINAR DE IMPUNGAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte embargada requereu o indeferimento da justiça gratuita concedida à embargante em decisão de ID. 93145606. Inicialmente, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso em apreço, a parte embargante logrou êxito em comprovar sua situação de vulnerabilidade, uma vez que os documentos de ID. 93147744, ID. 93147745, ID. 93147746, ID. 93147747, ID. 93147748, ID. 93147749, ID. 93147750 e ID. 93147751 evidenciam a inexistência de fluxo de receita, impossibilitando o custeio das despesas processuais. A parte embargada, por sua vez, não utilizou qualquer meio de prova que evidenciasse a falta de hipossuficiência da embargante ou contrariasse a documentação por ela juntada, comprovação imprescindível para a revogação da gratuidade processual concedida. Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à embargante. 2.2 DA INOCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO CHEQUE E NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI Ressalto, desde já, que o cheque é título de crédito marcado pela autonomia e literalidade. Posto em circulação, adquire o predicado da abstração, que, via de regra, desvincula completamente o título do negócio jurídico que lhe deu causa. Por consequência, o título é regido pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais face portador de boa-fé, conforme expresso no art. 25 da Lei nº 7.357/85 - Lei do Cheque: Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Contudo, a autonomia do cheque não é absoluta, uma vez que, quando não ocorre sua circulação, como no caso concreto, no qual a embargada figura como beneficiária original do título (ID. 93475542 e ID. 93475543 da execução), admite-se a oposição de exceções pessoais e há possibilidade de discussão da causa subjacente ao negócio jurídico firmado entre as partes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE QUATRO CHEQUES. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE DO VALOR JÁ QUITADO. TÍTULOS INEXIGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos do devedor, para reconhecer a inexequibilidade dos títulos que embasam a execução e, consequentemente, declarar extinta a execução. 2. O cheque é compreendido como um título de crédito não-causal, que ostenta os atributos cambiários da autonomia, independência e abstração, desvinculando-se, portanto, em regra, do negócio jurídico subjacente. 3. No entanto, quando não há circulação do cheque, como no caso concreto, admite-se a oposição de exceções pessoais e há possibilidade de discussão da causa subjacente ao negócio jurídico firmado entre as partes. 4. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) previsto no contrato de serviços advocatícios, relação jurídica que embasou a emissão dos cheques, seria devido apenas caso houvesse o acompanhamento das diligências referentes ao PIC nº 2018/581957 até a sua finalização, o que não ocorreu. 5. Desse modo, é de rigor a retribuição do causídico apenas de forma proporcional aos serviços prestados, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sob essa perspectiva, conforme bem observado pelo magistrado de origem, ''embora os serviços advocatícios tenham sido prestados em parte crucial do procedimento investigatório, ou seja, no momento da oitiva das testemunhas e interrogatório do constituinte, o Embargado deixou a defesa após o transcurso de apenas dois meses do início da prestação de serviços, de forma que se mostra proporcional o valor já recebido pelo advogado (cerca de 60% do valor contratado) para o tempo de serviço prestado''. 7. Em virtude disso, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos títulos que instruem a execução, com a consequente extinção daquele feito. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0022132-40.2019.8.06.0132, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 02 de março de 2022. (TJ-CE - AC: 00221324020198060132 Nova Olinda, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 02/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022) Uma vez que não houve a circulação dos cheques que originaram a execução, entendo que há possibilidade e necessidade de discussão da causa debendi, razão pela qual passo a analisar os fatos narrados nos presentes embargos. 2.3 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em sede de exordial, veio a parte embargante afirmar que possui frota de veículos destinada para locação, e que adquiriu da embargada peça "válvula de RECI" a ser instalada no veículo Sprinter, de Placa OUR1474. Embora o simples fato de a parte embargante se tratar de uma pessoa jurídica não induza automaticamente à sua exclusão do conceito jurídico de destinatário final da relação de consumo, não antevejo, no caso descrito, possibilidade de aplicação do CDC. Explico: para definição de quais relações estariam sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o STJ adota, como regra geral, a teoria finalista, com base na qual se deve verificar a presença da condição de destinatário final do produto ou serviço ofertado. No caso em referência, a embargante assume ser possuidora de frota de veículos destinados à locação. Por consequência lógica, depreendo que o veículo que recebeu a peça "válvula de RECI", uma van do modelo Sprinter, não era utilizada pela empresa, mas sim por seus consumidores. Isto posto, entendo que a contratação dos serviços da embargada se deu para possibilitar ou melhorar a atividade comercial da embargante, que não assumiu o papel de consumidora final da cadeia produtiva. Não visualizo, portanto, vulnerabilidade por parte da embargante, seja técnica, por ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo, jurídica, por falta de conhecimento jurídico dos reflexos da relação de consumo, ou fática, por insuficiência de recursos econômicos ou psicológicos para impor seus direitos perante o fornecedor. Este é precisamente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme jurisprudência que colaciono a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICAÇÃO. SERVIÇO CONTRATADO PARA FOMENTAR A ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I Cuida-se agravo de instrumento interposto por SECTA ASSESSORIA LTDA. ME em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 33ª da Comarca de Fortaleza CE (fl. 17), nos autos da ação que move em desfavor de CONCRETO TECMIX LTDA., ora agravada, que não deferiu o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela agravante. II Conforme referido na decisão interlocutória de fls. 20/25, não obstante ser plenamente possível a pessoa jurídica figurar como consumidor e, assim, gozar de todos os direitos estabelecidos no Código Consumerista, dentre os quais, o direito à inversão do ônus probatória, na hipótese em tablado a parte recorrente não demonstrou preencher os requisitos para tanto. III Para definição de quais relações estariam sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observado ser toda a pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou do serviço, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação da Teoria Finalista. E, dentro disso, no tocante às pessoas jurídicas, em específico, tem remetido à atenção ao Finalismo Aprofundado. IV No caso em referência, não se visualiza, em uma análise perfunctória, vulnerabilidade por parte da recorrente, seja técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) ou mesmo fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Vale destacar que mesmo irresignada com a decisão primeva, a Recorrente simplesmente traz em seu bojo da peça recursal as mesmas razões que a levaram a pedir a inversão do ônus probatório, sem tecer maiores considerações do porquê ser merecedora da aplicação, não obstante os argumentos utilizados para o indeferimento. V - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Agravo Regimental de nº 0622044-58.2019.8.06.0000/50000 não conhecido, por perda de objeto. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando na íntegra, a douta decisão objurgada, nos termos do voto do desembargador relator. Decretada a perda de objeto do Agravo Regimental. Fortaleza/CE, 10 de março de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AGV: 06220445820198060000 CE 0622044-58.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) (grifo nosso) Logo, entendo ser incabível o pleito da parte embargante quanto à aplicabilidade do CDC e, por conseguinte, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova. Sendo indubitável a inexistência de relação de consumo no presente caso, deve a relação jurídica reger-se pelas normas do Código Civil. 2.4 DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO OU ATO ILÍCITO: Em consequência da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, faz-se necessária a análise da demanda com base nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, com regular aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a embargante que os três últimos cheques não foram pagos em razão de ter havido falha da embargada na prestação do serviço contratado, consistente na perda do motor causada por viagem a outro munícipio. Como forma de comprovar o alegado, juntou captura de tela contendo os e-mails trocados entre as empresas (ID. 93147752, ID. 93147753, ID. 93147754, ID. 93147765 e ID. 93147766). Da análise de referida documentação, ressalto que, apesar de a relação entre as partes ter se iniciado em abril de 2016, a o registro das comunicações se iniciou apenas em agosto de 2016, não sendo possível inferir os acontecimentos passados antes desse marco temporal. Pois bem, a despeito de sustentar em inicial que não autorizou que fossem feitos testes no veículo em viagem longa, em análise cronológica das mensagens entre as empresas, vê-se que, no e-mail de ID. 93147754, ID. 93147766 e ID. 93147765, enviado na data de 23 de agosto de 2016, a parte embargante afirma que solicitou que o veículo fosse testado em rodovia, de modo que não pode alegar surpresa pelo percurso realizado em ID. 93147765. No que tange ao e-mail de ID. 93147753, enviado pela embargante na data de 24 de agosto de 2016, vê-se que se trata de resposta a alguma carta apresentada pela embargada, que, no entanto, não foi apresentada nos autos, não sendo possível depreender seu conteúdo. No corpo do e-mail, a embargante informa que o primeiro diagnóstico acusou problemas de ordem elétrica e de alimentação, mas que posteriormente, foram solicitadas juntas par correção de vazamento de óleo do motor. Por fim, o e-mail enviado pela embargada em 26 de agosto de 2016, conforme ID. 93147752, esclarece apenas que os problemas de ordem elétrica poderiam ter inúmeras causas, o que fez com que o veículo retornasse à oficina várias vezes. Ademais, informa que foi durante o processo de desmontagem do motor que foi verificado o vazamento do motor. Pontuo que não foram apresentados documentos que demonstrem qualquer diagnóstico manifestamente errôneo ou contraditório feito pela parte embargada, não restando a este juízo senão formar seu convencimento com base no conteúdo dos e-mails juntados. Desse modo, haja vista o requerimento da embargante que o teste do veículo fosse realizado em rodovia (ID. 93147754, ID. 93147766 e ID. 93147765), além das explicações oferecidas pela embargada em e-mail de ID. 93147752, entendo que não há comprovação de ato ilícito causado pela embargada capaz de caracterizar a inexigibilidade da dívida. Não apenas isso, mas verifico que a parte embargante efetuou o pagamento dos cheques de nº 850166 e 850167, datados para novembro e dezembro de 2016, data posterior aos acontecimentos apontados como falha da parte embargada. Diante disso, não há verossimilhança na afirmação de que apenas os três últimos cheques, de numeração 850168, 850169 e 850170, tiveram seus pagamentos suspensos em função de defeito no serviço. Dessarte, inexistindo prova do alegado ato ilícito, tenho que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que rejeito a tese de inexigibilidade dos títulos em razão de falha na prestação de serviço. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, de modo a rejeitar todas as teses levantadas pela embargante. Condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, o que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.