Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146557-86.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: LARA MAIA VIEIRA DE SOUSA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MACEDO, ANNA CAROLINE GRANGEIRO MACEDO APENSO: [] DECISÃO A Curadoria Especial, representando os interesses de Maria da Conceição Macedo Machado e Anna Caroline Granjeiro Macedo, interpôs exceção de pré- executividade (ID 92600245), arguindo, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não se exauriram os meios de localização. Intimado, o excepto apresentou impugnação no ID 92600252. Breve relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Pois bem. Conforme o art. 256 do Código de Processo Civil, far-se-á a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei. Sobre a matéria, LUIZ RODRIGUES WAMBIER in Curso Avançado de Processo Civil, vol. I 6ª Ed., Revista dos Tribunais, pág.324, ensina: "O código exige (art. 232, I), para o deferimento da citação por edital, que o autor afirme, ou o oficial de justiça o certifiquem ser o réu desconhecido ou incerto, ou, ainda que conhecido, se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Caso se verifique, posteriormente, que o autor fez tais informações dolosamente, ou seja, com o intuito de frustrar a citação real, incorrerá em multa, em favor do réu, de cinco vezes o salário mínimo vigente (art. 232)." Logo, a excepcionalidade dessa modalidade de citação exige a presença inequívoca dos requisitos legais, de modo que não basta o simples desconhecimento do endereço do réu para justificar o seu deferimento. É necessário o esgotamento de todos os meios de localização do endereço, da tentativa de citação pessoal e o seu consequente insucesso. Assiste razão à Curadoria. Em relação à executada Anna Caroline Granjeiro Macedo, observo que não houve tentativa de citação no endereço localizado na Rua Maravilha, 362, ap. 304, Bangu, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.810-100. Com isso, resta claro que não se esgotaram os meios de localização da devedora. Já no tocante à executada Maria da Conceição Macedo, observo também que não se esgotaram os meios de localização, uma vez que não foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, como o SISBAJUD e SIEL, tampouco requisitada informações nas empresas concessionárias de energia e água.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Ante o exposto, acolho o argumento da Curadoria Especial e determino a nulidade da citação por edital das executadas Maria da Conceição Macedo e Anna Caroline Granjeiro Macedo. Dê-se ciência da presente decisão para as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. O exequente deverá recolher custas de expedição de carta precatória para nova tentativa de citação da executada Anna Caroline Granjeiro Macedo no endereço localizado na Rua Maravilha, 362, ap. 304, Bangu, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.810-100. Proceda com a pesquisa de endereço da executada Maria da Conceição Macedo nos sistemas SISBAJUD e SIEL. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)