Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0170536-43.2016.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
RECORRIDO: LIREDA MARIA DE ALMEIDA AIRES e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0170536-43.2016.8.06.0001- Apelação Cível e Remessa necessária
Apelante: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC
Apelados: Lireda Maria de Almeida Aires e Carlos Alberto Barros Aires EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL. IMÓVEL PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A FUNDAMENTAÇÃO QUE CONSTITUI A RATIO DECIDENDI DO VEREDICTO ESTÁ CALCADA NO FATO DO ENTE PÚBLICO NÃO TER COMPROVADO A POSSE, EMBORA O JUÍZO SENTENCIANTE RECONHEÇA EXPRESSAMENTE QUE O BEM LITIGIOSO É PÚBLICO. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. DADA A IMPRESCRITIBILIDADE ÍNSITA AOS BENS PÚBLICOS NÃO É POSSÍVEL RECONHECER O EXERCÍCIO DO DIREITO DE POSSE POR UM PARTICULAR SOBRE UM BEM PÚBLICO SEM UM ATO AUTORIZATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. O APOSSAMENTO DE IMÓVEL PÚBLICO CONSTITUI MERA DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 619 DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO APELADA. O apelante propôs a ação de reintegração de posse e o juízo a quo, conquanto tenha reconhecido que o imóvel litigioso possui natureza pública haja vista a titularidade ser do recorrente/autor, julgou improcedente a demanda utilizando como ratio decidendi da sentença o fundamento segundo o qual não houve comprovação da posse mas apenas da propriedade. É cediço que a posse é uma situação de fato, de modo que não é possível que seja comprovada apenas através de título como se estivesse tratando de propriedade. Frise-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido de inadmitir a comprovação da posse apenas por documento cartorário. Outrossim, para as relações estritamente privadas, o entendimento externalizado pelo juízo sentenciante estaria absolutamente correto. Sucede que, no caso em liça, estamos tratando de um ente público e, por via de consequência, o imóvel possui natureza pública incidindo na espécie o regime jurídico de direito público. Nesse sentido, é de curial sabença que dado o caráter imprescritível ínsito aos bens públicos, não é possível aos particulares exercerem posse sobre aqueles sem um ato autorizativo da Administração Pública. Com efeito, o particular que se apropria de um imóvel público é um mero detentor não se podendo falar em posse, consoante entendimento jurisprudencial sumulado do egrégio Superior Tribunal de Justiça no verbete de nº 619. Precedentes deste Sodalício. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas. Sentença integralmente reformada para julgar procedente a ação. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso para dar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo apelante em face de Lireda Maria de Almeida Aires e Carlos Alberto Barros Aires. Na espécie, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC propôs a demanda alegando, em síntese, na preambular que é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado no na Rua Melo César, sem número, esquina com a Rua Escrivão Azevedo no Bairro Cidade dos Funcionários, nesta Capital, com uma área total de 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados) constituído do lote 10 da quadra 15. Asseverou que no dia 05 de setembro de 2016 foi realizada uma vistoria de rotina pelos servidores da autarquia promovente, momento no qual foi constatada uma invasão no bem litigioso com a construção de uma pequena casa de alvenaria acompanhada de um galpão coberto por telha de zinco, a colocação de um portão de ferro com saída para a residência ao lado, além do aumento do muro e a colocação de cerca elétrica sendo observada ainda a utilização do bem público pelos invasores como sede de uma pequena empresa de dedetização. Sustentou que buscou de maneira infrutífera uma composição amigável com os promovidos que se recusaram a desocupar o terreno. Pugnou, desse modo, pela concessão da medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência do feito confirmando a liminar. O juízo a quo indeferiu o pleito liminar e determinou a citação dos demandados. Os réus apresentaram contestação que repousa no ID 7397504 arguindo preliminarmente o não cabimento de ação possessória. No mérito, defenderam que exercem posse de boa-fé e que mesmo o autor sendo proprietário do imóvel não tem a posse. Requereram a improcedência da ação ou subsidiariamente a condenação do promovente ao ressarcimento das benfeitorias realizadas inclusive com o direito ao exercício do direito de retensão até o efetivo pagamento. Audiência de instrução realizada em 13 de abril de 2022 com a oitiva de uma testemunha arrolada pelo demandante, consoante termo do ID 7397675. Razões finais apresentadas somente pelo autor no ID 7397680, ratificando a peça inaugural. Na sentença (ID nº 7397685), o magistrado de primeiro grau utilizando como ratio decidendi o fundamento segundo o qual a autarquia promovente não logrou êxito em comprovar a posse do imóvel, embora tenha demonstrado que é proprietária do bem, julgou improcedente ação. Irresignado, o ISSEC interpôs o presente apelo (ID 7397693) invocando como razões recursais os mesmos argumentos declinados na vestibular. Pontuou ainda o error in judicando da instância a quo na medida em que diante do reconhecimento de que o imóvel é público não se poderia ignorar a inexistência de posse pelos réus porquanto são meros detentores, haja vista a impossibilidade de exercício regular de posse de bem público. Pugnou pela reforma integral do veredicto hostilizado para julgar procedente a demanda. Malgrado regularmente intimados, os apelados deixaram correr in albis o prazo e não apresentaram contrarrazões. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 7863316 se manifestando pelo conhecimento da remessa necessária e da apelação cível e pelo provimento de ambas para reformar in totum a sentença. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO O cerne da controvérsia entabulada nestes autos consiste em decidir se merece reforma a sentença guerreada que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida pelo apelante. Eminentes pares, o estudo acurado do fascículo processual não deixa margem para dúvidas que a sentença deve ser integralmente reformada. O apelante propôs a ação de reintegração de posse e o juízo a quo, conquanto tenha reconhecido que o imóvel litigioso possui natureza pública haja vista a titularidade ser do recorrente/autor, julgou improcedente a demanda utilizando como ratio decidendi da sentença o fundamento segundo o qual não houve comprovação da posse mas apenas da propriedade. Data maxima venia, o magistrado de origem incorreu em manifesto equívoco, de modo que o veredicto carece de reforma. Principio evidenciando que a posse, malgrado tutelada pelo direito, em sua natureza ontológica constituiu uma situação de fato por meio da qual uma pessoa que pode ou não ser proprietária exerce sobre um bem atos e poderes através dos quais a conserva e defende. É esse inclusive o conceito que o legislador deu ao instituto consoante dicção do art. 1.196 do Código Civil que reverbera "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A seu turno, vem a calhar as lições de Flávio Tartuce quando preleciona: "Isso porque a posse é o domínio de fato que a pessoa exerce sobre a coisa." No mesmo sentido, são as lições do Ministro Cezar Peluso na obra Código Civil Comentado, 12ª edição, Manole, pág.1.088: "Diz o artigo ora comentado que o possuidor tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum ou de todos os poderes inerentes à propriedade. Age o possuidor como agiria o proprietário em relação ao que é seu. Não se confunde a posse, que é senhorio de fato, com a propriedade, que é senhorio jurídico. A posse "é ação, conduta dirigida à coisa, exercício". (Grifei) Destarte, sendo a posse uma situação de fato, não é possível que seja comprovada apenas através de título como se estivesse tratando de propriedade. Frise-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido de inadmitir a comprovação da posse apenas por documento cartorário, inclusive com precedentes da minha Relatoria quando ainda integrava um órgão fracionário com competência de direito privado. Outrossim, para as relações estritamente privadas, o entendimento externalizado pelo juízo sentenciante estaria absolutamente correto. Sucede que, no caso em liça, estamos tratando de um ente público e, por via de consequência, o imóvel possui natureza pública incidindo na espécie o regime jurídico de direito público. Nesse sentido, é de curial sabença que dado o caráter imprescritível ínsito aos bens públicos, não é possível aos particulares exercerem posse sobre aqueles sem um ato autorizativo da Administração Pública. Com efeito, o particular que se apropria de um imóvel público é um mero detentor não se podendo falar em posse, consoante entendimento jurisprudencial sumulado do egrégio Superior Tribunal de Justiça no verbete de nº 619 que reverbera: Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Grifei) Esse é o entendimento deste Pretório, consoante arestos jurisprudenciais que colaciono in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, QUE ESTAVA DESTINADA À ABERTURA DE RUA. ATO DE MERA DETENÇÃO QUENÃO GERA QUALQUER DIREITO AO PARTICULAR. SÚMULA Nº 619 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA AFASTAMENTO DO ESBULHO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação de reintegração de posse. 2. Ora, ficou bem evidenciado nos autos que a empresa Ocean Turismo Ltda. ("Chalex Motel") realmente construiu um muro em uma área, de propriedade do Município de Fortaleza/CE, que estava destinada à abertura de rua. 3. A ocupação indevida de bem público, por sua natureza absolutamente precária, traduz ato de mera detenção, que não gera para o particular direito de retenção e/ou de indenização por benfeitorias (Súmula nº 619 do STJ). 4. Ademais, diversamente do que sustenta a empresa Ocean Turismo Ltda. ("Chalex Motel"), não tendo o Município de Fortaleza/CE dado continuidade ao processo administrativo de desafetação e alienação do imóvel, é porque ainda persiste seu interesse em retomá-lo, para atribuição da destinação específica conferida por lei. 5. Consequentemente, era realmente o caso de intervenção do Judiciário, para afastamento do esbulho praticado pelo particular, e reintegração da Administração na posse do bem público, nos termos do art. 560 do CPC/2015. 6. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisum oriundo do Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (Apelação cível nº 0140367-39.2017.8.06.0001, Relatora: Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 21/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM PÚBLICO. POSSE NÃO CONFIGURADA. MERA DETENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Não há que se falar em cerceamento de defesa porquanto a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora não teria o condão de alterar a natureza da propriedade, principalmente quando o fundamento da sentença não levou em conta o tempo da posse, mas o fato do imóvel ser público. 02. Da análise do material probatório acostado aos autos, depreende-se que o terreno objeto da lide é imóvel de propriedade do Município de São Benedito, tanto que foi doado através da Lei nº 206/67 ao Grêmio Cultural e Social Sambeniditense e, posteriormente, retornou para o ente público com a publicação da Lei nº 386/89. 03. Restando incontroversa a propriedade pública do imóvel pertencente à municipalidade, bem como sua ocupação irregular pelo apelante, não se pode afirmar que este seja possuidor, pois, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a ocupação de área pública não caracteriza posse, mas mera detenção. 04. A ocupação de bem público não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público, razão pela qual, impõe-se a manutenção da improcedência da ação de reintegração de posse. 05. Apelação conhecida desprovida. Sentença mantida. (Apelação cível nº 0001606-23.2000.8.06.0163, Relatora: Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 17/04/2023) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE PASSEIO DE LOGRADOURO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE ESCADA DE ALVENARIA EM QUASE TODO O ESPAÇO DA CALÇADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. BEM DE USO COMUM DO POVO. IRREGULARIDADE. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA E NA JUDICIAL NO PRIMEIRO GRAU. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DA REFERIDA BENFEITORIA DEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso concreto, o Município de Fortaleza propôs ação de reintegração de posse c/c demolitória em virtude da construção de uma escada de alvenaria, ocupando quase todo o passeio de logradouro público. Decretada a revelia, o juízo primevo acolheu a pretensão autoral. 2. Nas razões recursais, o proprietário do bem comparece aos autos para sustentar que a benfeitoria impugnada não prejudica o fluxo de pedestres, sendo essa intervenção comum na localidade. 3. Todavia, o cotejo probatório revela que a indigitada edificação, na verdade, ocupa quase todo o espaço destinado à calçada, o que impede a passagem de pessoas no local, oferecendo, assim, dano à coletividade. 4. Em se tratando de bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil de 2002, não cabe ao particular ocupá-lo sem a autorização expressa da Administração. À míngua de prova dessa concessão, afigura-se devida a reintegração de posse ao Poder Público. (Apelação cível nº 0121121-57.2017.8.06.0001, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 08/05/2024) Desse modo, o decisum apelado deve ser reformado integralmente sem haver que falar em direito a ressarcimento por eventuais benfeitorias, consoante súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da remessa necessária e da apelação cível para dar-lhes provimento reformando in totum a sentença para julgar procedente a ação, determinando o prazo de 30 (trinta) dias para que os apelados desocupem o imóvel. Por fim, inverto o ônus da sucumbência para condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 08% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do inciso II do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista os recorridos serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3