Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3000848-48.2024.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - CE35635-A POLO PASSIVO: MARIA VITORIA BEZERRA DE SOUSA D E C I S Ã O
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A contra Maria Vitoria Bezerra de Sousa, alvitrando o adimplemento do débito vencido e não pago, no importe de R$ 4.229,41 (quatro mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). Custas efetivamente recolhidas (id. 111655657 - id. 111655658). Instrumento contratual inserido às id. 109451333 Compulsando os autos, percebo, prima facie, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil, por esta razão a recebo para seu regular processamento. Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exigido, que será reduzido pela metade acaso a dívida seja paga no prazo de três dias. Assim, Cite-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação em 3 (três) dias do recebimento da citação (CPC, art. 231, §3º) de acordo com o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, acrescido de honorários na forma do parágrafo anterior. Consigne-se que ele disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor, acaso queira, embargos de execução. Acaso o exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, expeça-se somente mandado de citação. Citado o executado e decorrido o prazo sem o pagamento integral da dívida, certifique-se e me venham conclusos. Acaso malogre a citação, expeça-se mandado de arresto na forma abaixo consignada. Na hipótese de inexistir o requerimento acima, afixe-se no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, como também para que o meirinho intime o executado do teor do auto de penhora. Porventura, não sendo encontrado o executado o oficial de justiça arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (pré-penhora), na forma do art. 838 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, esse serventuário procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Consigno, desde já, que aperfeiçoada a citação, de acordo com o capítulo anterior e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, disso intimando-se os executados (CPC, art. 841). Malogradas as tentativas de localização dos executados, intime-se o exequente para providenciar a integração do devedor à lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito