Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0888440-06.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RUBEMAR PONTES MENDONCA APENSO: [] DECISÃO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A opôs embargos de declaração no ID 91999610 em face da decisão de ID 91999606 que indeferiu o pedido de expedição de ofício para a SUSEP por entender que não obedeceria à gradação do art. 835 do CPC. Em síntese, pontuou contradição deste juízo, uma vez que a pesquisa na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) teria como objetivo localizar seguros ativos em nome do executado. Destacou que o prêmio do seguro equivale a dinheiro. Sustentou que já foram esgotadas os meios de localização de bens do devedor. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. O recurso não comporta provimento. O auxílio e a colaboração do Juízo, no sentido de promover a prática de atos voltados a assegurar a efetividade do processo - tais como a determinação de expedição de ofícios -, dependem do prévio esgotamento das diligências de incumbência do próprio exequente. Em se tratando de execução, é necessário, ainda, que as medidas pleiteadas pelo exequente possuam aptidão para localizar patrimônio juridicamente passível de constrição. Analisando os autos, observo que após a citação do executado houve apenas uma tentativa de penhora on-line. Nada mais. O exequente não requereu a pesquisa de bens no RENAJUD, não diligenciou extrajudicialmente nos cartórios de registro de imóveis da Comarca, tampouco diligenciou nas juntas comerciais à procura de empresas em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. OFÍCIO SUSEP. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora, mormente quando esta se mantém inerte. 2. A insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07102960520228070000 1601606, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. Advirto a parte recorrente acerca das implicações do art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)