Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0378320-97.2010.8.06.0001.
EXEQUENTE: FACULDADE CHRISTUS (ATRAVES DE) IPADE INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA
EXECUTADO: AURELIO GONCALVES DE PINHO APENSO: [] DECISÃO Aurelio Gonçalves de Pinho, já qualificado, interpôs Exceção de Pré-executividade (ID 93052708) em face de IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação LTDA, arguindo, em breve síntese: iliquidez do título, sob o fundamento de que no contrato não há um valor certo e determinado, aduzindo que há apenas uma planilha de débitos elaborada pelo escritório de advocacia que representa o excepto; prescrição pela demora da citação; Intimado, o excepto apresentou impugnação no ID 93052714. Breve relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. O caso em tela trata de execução extrajudicial que tem como título de crédito um contrato de prestação de serviços educacionais (ID 93053381). Inicialmente, observo que o contrato está assinado pelas partes e por duas testemunhas. O excipiente arguiu a nulidade da execução por entender que o contrato é ilíquido. Na cláusula quinta do contrato (ID 93053381) consta a previsão de pagamento pelo executado em relação à semestralidade. No parágrafo primeiro é específico em afirmar que o valor da hora-aula seria de R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos). Para ostentar liquidez e ter força executiva, não basta a juntada do contrato bilateral, sendo necessária a prova do efetivo cumprimento das obrigações da contratada, o que, de fato, ocorreu, como pode ser visto no histórico escolar com a descrição das disciplinas e a informação clara da carga-horária cursada (ID 93053385), comprovando, assim, a efetiva prestação do serviço. Com isso, tenho que o contrato é líquido, uma vez que basta realizar uma operação matemática mediante a informação da hora-aula e a quantidade de disciplinas cursadas. Dando seguimento, o excipiente também arguiu a prescrição pela demora na citação. Analisando os autos, verifico que ação de execução foi distribuída, inicialmente, na data de 26/03/2010 para o juízo da 30ª Vara Cível. O mandado foi expedido no ID 93053397, porém retornou com a informação de que a executada não mais residia no endereço, conforme certidão de ID 93053398. Intimado para se manifestar, o exequente apresentou duas petições requerendo o arresto on-line. No entanto, em novembro de 2014 os autos foram encaminhados para digitalização, retornando em 2015 e determinando nova intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito em abril de 2016, conforme ID's 93049572, 93049571. Após a redistribuição dos autos para esta Unidade Especializada em 2017, observo que houve mais uma tentativa de citação no ID 93051800. Em seguida, foi diligenciado nos sistemas conveniados deste Tribunal acerca dos endereços do executado, como pode ser visto no ID 93051809. Mais uma tentativa de citação frustrada no ID 93052677. Após uma nova consulta nos sistemas conveniados e localizado um novo endereço, o executado foi citado (ID 93052705), oportunidade em que compareceu aos autos para arguir a tese da prescrição. O prazo prescricional de contrato de prestação de serviços é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 206, §5º, I, do CC/02. O exequente ajuizou a ação de execução dentro do prazo legal de 05 anos (vencimento em 2009 - ajuizamento da ação em 2010, em virtude do inadimplemento). Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, c/c art. 202, I, CC, a interrupção da prescrição se opera pelo despacho que ordena a citação, e retroage à data da propositura da ação. Contudo, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 240 citado, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se haver aludida interrupção, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Contudo, exame atento dos autos, revela que, em momento algum, houve desídia por parte do excepto/exequente. A bem ver, a demora na implementação da citação adveio da tentativa de obter endereço atualizado do excipiente/executado. Logo, não pode o devedor se beneficiar de uma situação que ele próprio deu causa, conforme preconiza o milenar brocardo latino: nemo turpitudinem suam allegare potest (ninguém pode alegar da própria torpeza para se beneficiar). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DA RÉ/EMBARGANTE. (...). PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA RÉ. DEMORA NA CITAÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 240, §1º, CPC. PRETENSÃO DE COBRANÇA NÃO PRESCRITA. (...). (TJPR - 6ª C.Cível - 0005181-14.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 24.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ALEGADA PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO QUE OCORRE COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO E QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, CPC/1973). DEMORA NA CITAÇÃO POR FATORES NÃO IMPUTÁVEIS AO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. (...). (TJPR - 6ª C.Cível - 0016432-31.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.03.2021). Dito isto, REJEITO a manifestação do excipiente pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Penhora / Depósito/ Avaliação]