Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000003-45.2024.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: JOSE ARIMATEA DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DO PROTESTO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2- Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. 3- Assim, tendo em vista que a presente execução fiscal foi proposta após o julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, ao tempo da propositura da demanda, a municipalidade não comprovou a adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito e para o protesto do título, deve ser mantida a sentença de extinção do feito. 4- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000003-45.2024.8.06.0154 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face da sentença (ID 13784151) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra José Arimatea da Silva, nos seguintes termos (grifo original): "Ante o exposto, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, seguindo o atual entendimento do STF, bem como o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, extingo o presente feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. À Secretaria que solicite a imediata devolução do mandado de citação expedido ao ID 80682941, no estado em que se encontra. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016)." Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, requerendo o provimento do recurso para afastar as disposições da Resolução nº 547 do CNJ ao caso concreto, ainda que por declaração incidental de inconstitucionalidade da norma infralegal, e reformar a sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, considerando as peculiaridades do apelante e as consequências da extinção da presente execução fiscal, requer o reconhecimento de que foram atendidos os pressupostos da Resolução nº 547 do CNJ, para que haja o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. O Ministério Público (ID 14193406) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Vê-se, dos autos, que, em 02/01/2024, o Município de Quixeramobim ajuizou ação de execução fiscal contra José Arimatea da Silva, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 4.745,24 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000000012/2023 (ID 13784146). No transcorrer dos atos processuais, foi proferido despacho (ID 13784149) determinando que o ente municipal apresentasse manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184, do STF, bem como da Resolução nº 547/24, do CNJ. O Município exequente apresentou manifestação (ID 13784150), informando que não houve prévio protesto do título, conforme exigido pelo art. 3º da Resolução do CNJ, e que a "administração fazendária ainda não teve tempo hábil para implementar as medidas ou dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Desse modo, requereu, nos termos previstos no Tema 1184 do STF, a concessão do "prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implementação da medida (prévio protesto do título) ou para dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Ato contínuo, sobreveio a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir. Pois bem. Inicialmente, ressalto que, acerca do deslinde do processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023, decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo, ainda, que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. Confira o inteiro teor da Resolução 547 (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. In casu, verifico que o juízo a quo, em razão da tese fixada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), exarou despacho determinando que o ente municipal apresentasse manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184, do STF, bem como da Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo a parte municipal apresentado manifestação. Desta feita, diante do que foi transcrito acima e do que consta nos autos, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a execução fiscal, referente a valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi ajuizada após o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em 19/12/2023, devendo ser aplicado o item 2 da tese fixada. Assim, entendo que o interesse de agir do ente municipal resta prejudicado ante o princípio da economicidade e da eficiência. Colaciono a linha jurisprudencial pátria ratificando a extinção do processo caso o exequente não tome as providências definidas pelo STF e o valor perseguido esteja na alçada delimitada pelo CNJ. Vejamos (destaquei): Apelação. Execução fiscal. Sentença que julgou extinta a presente execução, reconhecendo a ausência do interesse processual, ante o descumprimento dos requisitos trazidos pelo item 2 da tese do Tema 1184 do C. STF e pela Resolução 547 do CNJ. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Incidência da tese do Tema 1184. Valor da causa que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério esse adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF, bem como se trata de ação ajuizada após o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em 19/12/2023. Aplicação conjunta da tese fixada no Tema 1184, da Resolução CNJ nº 547 e do Provimento CSM nº 2.738/2024. Municipalidade que não comprovou a adoção das medidas elencadas na tese, que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter adotado solução administrativa ou tentativa de conciliação previamente ao ajuizamento da ação, bem como o protesto do título. Alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024. Inocorrência declarada incidentalmente, já que cabe ao C. STF apreciar a questão quando suscitada como pedido principal. Supremo Tribunal Federal que já deixou consignada a competência do CNJ para a edição de ato normativo primário, à luz de sua competência de controle administrativo e correcional. Resolução que possui evidente amparo constitucional no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Inaplicabilidade da Súmula 452 do C. STJ, visto que a extinção do feito não se pautou, unicamente, no reduzido valor da causa. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003187920248260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 01/03/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - LEI MUNICIPAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir. 2. O exequente demonstra seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas. 3. A superação do valor mínimo para propositura de execução fiscal, previsto em lei municipal, por si, não afasta a necessidade de observância dos itens 2 e 3 fixados no julgamento do Tema 1184 pelo STF. (TJ-MG - Apelação Cível: 50103717220238130525, Relator: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 13208, sob o rito de recursos repetitivos, Tema 1.184, fixou tese no sentido de que é possível a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa - O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22-2-2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 - Além disso, a Resolução CNJ 547 especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis - Considerando que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e que o Município não comprovou a tentativa de solução na via administrativa ou qualquer outra providência para recebimento do crédito, além de não requerer a suspensão da execução, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50074994220228130324 1.0000.24.004384-4/001, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024). APELAÇÃO - Execução Fiscal - Taxas Imobiliárias - Comarca de Rio Claro - Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir - Execução Fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), ajuizada antes de 19/12/2023, data do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC - O item 3 do Tema 1184 se aplica às execuções fiscais de baixo valor em trâmite e faculta ao Ente Federado requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas prévias - Providências extrajudiciais que configuram mera faculdade do credor, não podendo ser determinadas de ofício pelo magistrado - Aplicação do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024, bem como do Provimento CSM nº 2.738/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, artigo 1º (com redação alterada pelo Provimento CSM nº 2.744/2024) e parágrafo único - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15077803620238260510 Rio Claro, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 31/08/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2024) Com isso, tendo em vista que a presente execução fiscal foi proposta após o julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em 19/12/2023, que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, ao tempo da propositura da demanda, a municipalidade não comprovou a adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito e para o protesto do título, deve ser mantida a sentença de extinção do feito.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, no sentido de manter inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator