Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0114851-80.2018.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, rejeitou a preliminar para, no mérito conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114851-80.2018.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: BV FINANCEIRA S/A e SÉRGIO DANILO PONTES DE ARRUDA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRAUDULENTO. POSSE. TERCEIRO DESCONHECIDO. BLOQUEIO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/CE. LEGALIDADE. BAIXA DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. IPVA. DISPENSA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de necessidade de suspensão do processo, a fim de aguardar a comprovação de fraude em outra demanda judicial. Preliminar rejeitada; 2. No mérito, incide no caso vertente a dispensa legal de pagamento do IPVA, isso porque configura descaracterizada a posse e o domínio do veículo, inexistindo, por conseguinte, relação tributária entre o Fisco Estadual e os promoventes, conforme art. 8º, da Lei Estadual nº 12.023/1992; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória ajuizada por BV FINANCEIRA S/A e SÉRGIO DANILO PONTES DE ARRUDA. Nas razões recursais (ID nº 12839245), alega o ente estadual a preliminar de necessidade de suspensão do processo, a fim de aguardar a comprovação de fraude em outra demanda judicial. No mérito, afirma que mesmo não detendo a posse direta do bem (que fica com o devedor fiduciário), o credor é o proprietário e, nessa condição, é contribuinte do IPVA, conforme art. 188, III, da CF/88, e arts. 9º e 10, II, da Lei Estadual nº 12.023/1992. Assevera que a BV FINANCEIRA realizou um financiamento com indícios de ser fraudulento, deixando de adotar as diligências e as cautelas que sua atividade requer, mas, por declarada surpresa, vem demandar o ESTADO DO CEARÁ em decorrência de um ato ilícito da lavra dela mesma, o que demonstra a sua maliciosa intenção. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença planicial, a fim de julgar improcedente a demanda. Nada obstante intimados, os autores não apresentaram contrarrazões, consoante Certidão de ID nº 12839249. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 13576241), deixando de se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse público primário. É o relatório, no essencial. VOTO PRELIMINAR Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de necessidade de suspensão do processo, a fim de aguardar a comprovação de fraude em outra demanda judicial. Com efeito, as hipóteses de suspensão do processo estão expressamente delineadas no art. 313 do CPC, contudo, afigura-se declarado e reconhecido pela instituição financeira a ocorrência de fraude no contrato de alienação fiduciária, que fora perpetrada por terceiro, de forma que, inexiste prejudicialidade externa a ensejar a suspensão da presente lide a fim de aguardar o deslinde de outra ação judicial. Rejeita-se a preliminar em alusão. MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação cível, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
No caso vertente, BV FINANCEIRA S/A e SÉRGIO DANILO PONTES DE ARRUDA ajuizaram Ação Declaratória em face do ESTADO DO CEARÁ e do DETRAN/CE, asseverando que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, o qual celebrou contrato de alienação fiduciária do veículo VOLKSWAGEN GOLF GT 2.0 TIP FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2011/2012, placas EYQ 9790, cor PRATA, chassis PBWAE41J8C4003719, pertencente ao segundo promovente, sem este jamais ter comparecido à citada Instituição financeira. Na sentença, o magistrado planicial julgou parcialmente procedente a lide, "para declarar os Autores dispensados do pagamento de IPVA, desde agosto de 2017, nos termos do art. 8º, da Lei estadual n.º 12.023/92 e para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará que proceda ao bloqueio do veículo VOLKSWAGEN GOLF GT 2.0 TIP FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2011/2012, placas EYQ 9790, cor PRATA, chassis PBWAE41J8C4003719, a fim de que não sejam feitos lançamentos de débitos de novas infrações em nome dos Autores enquanto o veículo estiver em posse de terceiro, bem como para que exclua multas e pontos da CNH do Sr. Sérgio Danilo Pontes de Arruda, concernentes à infrações vinculadas ao veículo em comento. " Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelatório. Incensurável a sentença vergastada. Na espécie, afigura-se demasiadamente caracterizada que o veículo pertencente ao demandante SÉRGIO DANILO PONTES DE ARRUDA foi alvo de alienação fiduciária fraudulenta, de forma que, a responsabilidade pelo adimplemento do IPVA vem disciplinada no art. 8º, da Lei Estadual nº 12.023/1992: Art. 8º. A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica. Nesse trilhar, a meu sentir e ver, incide no caso vertente a dispensa legal de pagamento do IPVA, isso porque configura descaracterizada a posse e o domínio do veículo, inexistindo, por conseguinte, relação tributária entre o Fisco Estadual e os promoventes. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA DE VEÍCULO FURTADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. ISENÇÃO DO IPVA. LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CTN ART. 165. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O direito litigioso das apelações corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação ordinária, interposta com fins à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao recolhimento de IPVA constituído após a data do furto do veículo, anulando os débitos tributários constituídos e declarando o direito da restituição dos valores pagos indevidamente. 2. Prevalece, portanto, o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, XXXV da Carta Magna, que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que o proprietário do veículo furtado e titular do débito de IPVA encontra respaldo legal para obter o provimento necessário para garantir a devolução do pagamento do imposto que entende indevido, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para tal. 3. O autor/apelado juntou, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e quanto ao suposto furto do veículo em questão, o extrato de débitos de IPVA, a Informação do Sistema do DETRAN constando a restrição de veículo com queixa de roubo, o Boletim de Ocorrência Policial registrado no município da ocorrência do sinistro, em Itinga, Maranhão, a Certidão atestando o gravame de roubo/furto do veículo no Sistema de Informações Policiais vinculado à SSPDS/CE, e o DAE relativo à inscrição do débito na Dívida Ativa, com o respectivo pagamento. Por sua vez, o ente público não se incumbiu de desconstituir a veracidade dos fatos narrados, tampouco a presunção de veracidade relativa dos documentos públicos juntados aos autos. 4. A concessão da isenção constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito. Assim, demonstrado que o autor não detinha a posse do veículo desde 18/09/2015, data do furto do veículo, não há que falar em fato gerador relativo aos exercícios fiscais posteriores. Este entendimento se extrai da interpretação do art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92, que dispõe sobre a isenção do pagamento do IPVA nas hipóteses de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse. 5. Tendo havido o pagamento do débito indevido de IPVA, o qual fora inscrito na dívida ativa, é devida a sua restituição, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0249242-64.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGADA FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO IPVA A PARTIR DA DATA DA FRAUDE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TJCE. 1. Hipótese em que os documentos juntados com a inicial demonstram de modo inequívoco a fraude, sendo esta questão fato incontroverso nos autos. Verifica-se que o fraudador obteve o financiamento e a aquisição do veículo mediante apresentação de documentos oficiais de identificação, dos quais não se verifica nenhuma falsificação grosseira e perceptível, nem tampouco contradição de dados de identificação, de modo a fazer crer que aparentemente a transação era lícita. 2. De outro lado, a parte requerida não impugnou as provas apresentadas com a inicial, limitando-se a afirmar genericamente que foi a própria financeira quem encaminhou os dados do contrato ao DETRAN, e não adotou os cuidados necessários no momento da contratação. 3. Demonstrada a nulidade do contrato de financiamento e, consequentemente, do registro do veículo em nome do comprador, com a anotação da alienação fiduciária, inadmissível responsabilizar a autora pelos impostos em relação aos quais não deu causa e que decorreu da ação de terceiro fraudador, da qual também foi vítima. 4. A pretensão da instituição financeira autora encontra amparo no artigo 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992, que discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 5. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte de Justiça vem entendendo que, ao listar "outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse", o legislador faz referência a situações análogas, entre as quais pode ser incluída a fraude. 6. Dessa forma, uma vez descaracterizada a posse ou o domínio sobre o bem, como no caso dos autos, não há que se falar na incidência do tributo. Nesse contexto, era mesmo de rigor a parcial procedência da demanda, para reconhecer a inexigibilidade do IPVA após a constatação da fraude, de modo que a r. sentença deve ser mantida na integralidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0153207-47.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE VERIFICADA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A IPVA. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992. PRECEDENTES DESTE TJCE. REEXAME AVOCADO E APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. 1. Estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (NCPC, art. 496, I). 2. Insurge-se o ente público contra a sentença de parcial procedência do pleito autoral, a qual declarou o direito da requerente à dispensa do pagamento de débito de IPVA decorrente do veículo de marca FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, ano/modelo: 2009/2010, placas: NRC8636, Renavam: 152902236, porquanto o automóvel encontra-se em posse de terceiro, em virtude de fraude e perda da propriedade pela apelada. 3. No que diz respeito à legitimidade passiva, existe relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Ceará, por ser o IPVA tributo de competência estadual. 4. O art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992 discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 5. Embora não conste estelionato dentre os casos, há precedente deste Tribunal de Justiça que considera ser cabível a aplicação da regra da isenção tributária para a hipótese, por analogia, obstando a incidência do IPVA nos casos em que o proprietário de veículo automotor, vítima de estelionato, transfere o bem a terceiro fraudador. 6. Estando delineada a fraude e a perda do veículo pela requerente, reputa-se, em decorrência, inexistente a relação tributária entre o Estado do Ceará e a apelada ante a não ocorrência de fato gerador de IPVA, sendo devida a anulação dos débitos não alcançados pela prescrição quinquenal, bem como a suspensão da cobrança do imposto, para que não sejam efetivados novos lançamentos de débitos enquanto o veículo estiver em posse de terceiro. 7. Reexame necessário avocado e apelação conhecida, mas desprovidos. (Apelação Cível - 0142905-56.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) EX POSITIS, rejeito a preliminar para, no mérito, conhecer da apelação cível, negando-lhe provimento, mantendo incólume a sentença primeva. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 17% (dezesete por cento), à luz do preceituado no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora