Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0200365-87.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] JOSE AMILTON ARCANJO CISNE MUNICIPIO DE MASSAPE $5,000.00 DECISÃO Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I), salientado que a análise da prescrição quinquenal de eventual verba devida será feita apenas na ocasião da sentença. Quanto aos fatos a serem esclarecidos, assim como atividade probatória (art. 357, II, CPC), entendo que a atuação do autor em espaço vinculado à Secretaria de Saúde, resta incontroversa nos autos. Na mesma ordem de ideias, a deficiência do autor, a qual embasa o pedido de redução da carga horária, também é fato incontroverso nos autos, uma vez que o réu limita-se a indicar que esta não pode ser concedida por ausência de previsão legal na lei municipal. No entanto, impõe-se entender se durante o desempenho de suas funções (no cargo de enfermeiro), este se encontra submetido às condições insalubres e em qual grau - mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%). Assim, entendo necessária a realização de prova pericial, a ser custeada pelo programa de custeio de honorários de perito, intérpretes e tradutores, mantido pelo Tribunal de Justiça por ser o autor - requerente da prova - beneficiários da gratuidade judiciária. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), entendo que deverá seguir a regra básica estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova constitutiva de seus direitos e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Como questões de direito relevante para decisão do mérito (art. 357, IV, CPC) aponto saber se o autor faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, em qual percentual e sobre qual base de cálculo, e respectivos reflexos, assim como se faz jus a redução da carga horária em razão da deficiência relatada. Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Considerando o contido no art. 357, 8º, do CPC determino que a Secretaria realize, junto ao SIPER, a pesquisa de perito (médico do trabalho) apto a realizar o trabalho, procedendo a efetiva nomeação em referido sistema. Em caso de ausência de profissional cadastrado, o fato deve ser certificado, com a intimação do autor para manifestação em 15 dias. Em caso de nomeação, dê-se ciência às partes, alertando-as de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º do CPC. No mais, ante o contido no art. 34 da Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e as disposições da Portaria nº 320/2024, fixo como honorários periciais o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), consignando que o procedimento para pagamento deve ser realizado em época oportuna, via SIPER, já que incabível o adiantamento na hipótese. Não havendo insurgências das partes em relação à nomeação, intime-se o perito, enviando-lhe as informações necessárias, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo. Por derradeiro, colacionado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência