IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJCE
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 7.051,51
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE EUSEBIO
CNPJ
Autor
RAYLSE RAFAELLE JERONIMO LIMA
Terceiro
JOSE VALBER BARROS MOTA
Terceiro
UPA EUSEBIO
Terceiro
ANA MARIA DOMENE ORTIZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
03/08/2025, 14:45
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2025, 15:29
Conclusos para despacho
02/05/2025, 13:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DOMENE ORTIZ em 29/04/2025 23:59.
02/05/2025, 13:29
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/05/2025, 00:10
Juntada de entregue (ecarta)
19/04/2025, 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/03/2025, 20:10
Juntada de certidão de custas - guia gerada
28/03/2025, 13:07
Juntada de certidão
28/03/2025, 13:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 06:10
Transitado em Julgado em 17/10/2024
09/12/2024, 09:49
Juntada de Certidão
09/12/2024, 09:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DOMENE ORTIZ em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 01:52
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 109896219
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte
Executada: EXECUTADO: ANA MARIA DOMENE ORTIZ SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO em desfavor de
EXECUTADO: ANA MARIA DOMENE ORTIZ, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R R$ 5.781,76. A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito. Eis o sucinto relatório. Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente. Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente. Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD. Núcleo de Justiça 4.0, 17 de outubro de 2024. ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0051581-49.2021.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo