Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201933-29.2024.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária, Contratos Bancários, Confissão/Composição de Dívida] Promovente: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: Avenida Dr. Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passare, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Promovido(a): Nome: JOSE ARTEIRO FERNANDES RIBEIROEndereço: Fazenda Teteu, s/n, Inventariante Reginaldo Machado Fernandes Dias, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63709-899 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos quais aduz a existência de omissão na sentença de id. 135003055, que determinou o cancelamento da distribuição por não terem sido recolhidas as custas processuais, bem como por não haver sido a parte autora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, a fim de que o suposto erro no decisum seja corrigido. Vieram-me conclusos. Breve relatório. Decido. Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: "Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara." (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Desse modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no prazo máximo de cinco dias. Nesta senda, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes. Já o erro material
trata-se de um vício que não diz respeito ao conteúdo do julgamento proferido, mas sim à forma como este foi exteriorizado e cuja correção não importa em alteração do que foi decidido. In casu, verifica-se que o embargante aduziu existir omissão/contradição a ser corrigida no, na sentença de fls. 135003055, que determinou o cancelamento da distribuição por não terem sido recolhidas as custas processuais em sua totalidade, bem como por não haver sido a parte autora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Constato, todavia, que não assiste razão ao recorrente, haja vista que a sentença é clara ao mencionar que a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei. Ademais, não há que prosperar os argumentos do embargante, no sentido de que a sentença merece reforma por não ter havido a intimação pessoal da parte recorrente para efetuar o pagamento das custas de ingresso. A prévia intimação pessoal da parte para se proceder ao cancelamento da distribuição do feito por inércia no recolhimento das custas judiciais é desnecessária, bastando que a publicação para esse fim seja realizada em nome do advogado cadastrado nos autos, o que ocorreu no presente feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO CPC QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8.19.0014 202400136134, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024). Portanto, não há na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, não se enquadrando a insurgência da requerida em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ora, analisando os fundamentos do recurso não restam dúvidas de que o embargante, na verdade, pretende uma outra apreciação da questão, uma nova decisão sobre o que já restou solucionado, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, mas de eventual apelação, cabendo à Superior Instância avaliar a matéria, podendo, se assim entenderem os membros da Egrégia Câmara, fazê-lo de forma diversa deste juiz. Dessa forma, por não se enquadrar na espécie do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em jugado, arquivem-se os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito