Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800511-51.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: RAIMUNDO OLIMPIO TEIXEIRA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. A parte Executada, na petição de ID 88665395 requer a concessão da gratuidade da justiça com consequente suspensão da cobrança das custas. Destaque-se que essa é primeira manifestação da parte Executada nos autos e, em tais casos, é totalmente válida a extensão dos efeitos da gratuidade para atos pretéritos, como é a sentença que lhe condenou em custas, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO - EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PEDIDO. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, ou seja, os efeitos serão retroativos à data do pedido (TJ-MG - AI: 08540024420238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) Diante disso e tendo em vista o documento de ID 88665417, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE com efeito ex tunc, ficando sua condenação em custas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa. INTIME-SE a parte Executada para tomar conhecimento e, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID 90542216 e a desnecessidade de procedimento de cobrança de custas, ARQUIVE-SE o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)