Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0792610-04.2000.8.06.0001.
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Recorrido: Maria Julia Cardoso da Silva Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Usucapião Ordinária. Imóvel em parte localizado sobre terreno público. Impossibilidade de usucapião de bem público. Reforma parcial da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião ordinária ajuizado por Maria Júlia Cardoso da Silva, rejeitando a alegação municipal de que parte do imóvel reivindicado incide sobre bem público. O Município sustentou a impossibilidade de usucapião de bens públicos e requereu a exclusão da área invadida da propriedade da autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a usucapião pode ser reconhecida sobre imóvel que, parcialmente, incide sobre terreno público; (ii) estabelecer a correta delimitação da área passível de usucapião, conforme as provas periciais. III. Razões de decidir 3. O imóvel público é insuscetível de usucapião. 4. A aprovação do loteamento pelo Poder Público transfere automaticamente as áreas destinadas ao uso comum para o domínio público, independentemente de registro no cartório de imóveis. 5. A prova pericial confirmou que a parte do imóvel em questão invade o passeio da Rua Joaquim Lima em uma extensão de 0,90m de profundidade por 7,85m de testada, totalizando 7,06m², devendo tal área ser excluída da usucapião. 6. Diante da inexistência de impugnação aos métodos utilizados na perícia e da ausência de comprovação de que a invasão do terreno público seria maior do que a apontada no laudo pericial, prevalece a delimitação indicada pelo perito. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, art. 102; CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 6.766/79, arts. 17 e 22. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação interposta pelo Município de Fortaleza em ação de usucapião ajuizada por Maria Júlia Cardoso da Silva. Petição inicial (id 15623179 a 15623182): a autora pediu a declaração de usucapião do imóvel descrito na inicial. Sentença (id 15623480): o juízo de origem julgou procedente a demanda, rejeitando o argumento do Município de Fortaleza de que parte do imóvel se sobrepõe a terreno público. Apelação (id 15623490): o Município alegou que "a sentença merece ser parcialmente reformada ou anulada, porque desatendida a prova dos autos e mal aplicado o direito à espécie". Arguiu que o juízo de origem ofendeu os arts. 371 e 479 do CPC, ignorando a prova documental e a própria perícia, que atestam que o imóvel descrito na petição inicial invade sobre parte da Rua Joaquim Lima, terreno de propriedade do Município. Defendeu a impossibilidade de usucapião de imóveis públicos. Requereu a reforma da sentença, excluindo "da área do terreno descrito e delimitado na petição inicial, a faixa de 4,38m de profundidade por 7,80m de extensão sul (frente)". Subsidiariamente, requereu a decretação de nulidade da sentença. Contrarrazões (id 15623497): a parte autora requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que a sentença se baseia nos esclarecimentos prestados pelo perito após a entrega do laudo, ignorados pelo apelante nas razões de apelação. Requereu ainda a condenação do Município à litigância de má-fé e a majoração do valor da indenização fixada em sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (id 17436031): o representante do Ministério Público apontou que o juízo de origem não se manifestou sobre a perícia, nem sobre os argumentos do Município. Opinou, portanto, pela decretação de nulidade da sentença e pela determinação de retorno dos autos ao juízo de primeira instância, restando prejudicado o recurso de apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo comporta parcial provimento. Realmente, a sentença padece de nulidade, por vício de fundamentação, pois ignorou, por completo, a defesa do Município e as conclusões do perito, em ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC. Porém, ao contrário do que entende o Ministério Público, a decretação de nulidade da sentença não implica devolução dos autos à origem, pois a instrução processual foi encerrada e a causa se encontra madura, à luz do disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, autorizando o julgamento da demanda por este Tribunal. O pedido da Fazenda Pública deve ser acolhido, em parte. O Município fez prova do fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) de que o imóvel ocupado pela demandante está parcialmente inscrito em bem público, naturalmente insuscetível de usucapião (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, da CF e art. 102 do CC). Na sentença, o juízo de origem rejeitou os argumentos do Município, pelos seguintes motivos: Analisando os autos e os documentos juntados as fls. 11/18, constata-se que foram feitas várias buscas nos cartórios de imoveis e nada fora encontrado, inexistindo matricula do referido imóvel, ficando constatado que o imóvel não é bem público; bem como o Ministério Público teve regular intervenção processual. Desta forma, ante as provas produzidas nos autos, bem como em virtude da inexistência de matéria contraditória ao pedido da requerente, a procedência da ação, nos termos em que foi requerida na petição inicial, torna-se medida imperativa. (id 15623480 - Pág. 4) Contudo, a certidão de id 15623330 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona confirma a existência do loteamento intitulado Moderna Aldeota, conforme planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. Ainda que a matrícula do imóvel não contivesse a informação de que o terreno é área pública prevista em loteamento, não se faz necessário o registro no cartório imobiliário para incorporação ao patrimônio do Município das áreas de uso comum constantes no loteamento. Basta a aprovação pela Administração municipal, como se vê da jurisprudência do STJ, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO. APROVAÇÃO. ÁREA DESTINADA A UMA PRAÇA. TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO. DOCUMENTO ESPECÍFICO DE DOAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 58/1937. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. POSTERIOR PERMUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0792610-04.2000.8.06.0001 [Usucapião Especial (Constitucional)] APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de ação de desapropriação indireta proposta por herdeiros do autor do loteamento contra a municipalidade, buscando indenização decorrente de alegado esbulho praticado pelo Poder Público em áreas que, inicialmente destinadas à efetivação de uma praça, conforme o projeto aprovado em 1959, teriam sido objeto de posterior permuta por outros lotes mediante 'acordo de cavalheiros' entre o falecido e os Prefeitos que se sucederam na administração da municipalidade. 2. A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, independente de registro. Precedentes do STF e do STJ. 3. Considerando que a transferência ao domínio público dos bens destinados ao uso comum (uma praça) se deu com a aprovação do loteamento, em 1959, cabia aos autores provar que os lotes 49 e 63 voltaram ao patrimônio privado (fato constitutivo do direito) mediante as permutas que teriam sido efetuadas pelo alegado "acordo de cavalheiros", em decorrência das quais a municipalidade teria recebido outros lotes, tudo na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 4. Incide a vedação contida na Súmula 7/STJ na parte em que o Tribunal de origem entendeu, expressamente, não estar comprovada a posterior permuta envolvendo os lotes 49 e 63 - objetos da aprovação original do loteamento - por outros lotes de interesse das administrações que se sucederam. 5. Transferidos os lotes ao domínio público já em 1959 e não comprovado que tais bens voltaram à propriedade particular mediante permutas, a ação de desapropriação indireta não pode ser julgada procedente, pois é inviável a indenização a quem não é proprietário. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1137710 PR 2009/0167790-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013, grifo inexistente no original) Confiram-se ainda as seguintes ementas de precedentes de tribunais pátrios: USUCAPIÃO. Gleba de terra que a autora pretende usucapir inserida em espaço livre de loteamento, ou seja, próprio municipal, caracterizando-se como domínio público. Domínio público que se adquire por afetação, ou pelo próprio registro ou implantação do loteamento, mediante aprovação do arruamento, com consenso do parcelador. Usucapião improcedente por impossibilidade do objeto, por se tratar de imóvel público de uso comum do povo. Ação improcedente. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 00140106020118260100 São Paulo, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023, grifo inexistente no original) EMENTA: APELAÇÃO. LOTEAMENTO. ÁREA DE USO COMUM. PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.NECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO. NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO.BEM PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO.LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.POSSIBILIDADE. Não é necessária a averbação em cartório das áreas destinadas ao uso comum quando da criação do loteamento, para configurar a propriedade destas áreas ao município, bastando, tão somente, a aprovação do loteamento. Os imóveis públicos não são passíveis de usucapião. Sendo clandestina a construção realizada em área de domínio público é cabível a ação de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10549140014891001 Rio Casca, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022, grifo inexistente no original) Decerto, o art. 22, da Lei Federal nº 6.766/79, dispõe que, a partir da data de registro do loteamento, "passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo". Todavia, o registro em cartório não é a única forma de aquisição de propriedade pelo Poder Público, mas também, no caso das áreas livres de uso comum, por meio da aprovação do loteamento. Tanto é verdade que, desde esse ato, o loteador não pode alterar a destinação desses espaços públicos, salvo nas hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador. É o que dispõe o art. 17, também da Lei Federal nº 6.766/79: Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. É certo, portanto, que o imóvel ocupado pela parte autora invade parte da Rua Joaquim Lima. Há, no entanto, divergência quanto à extensão da ocupação do terreno público. O Município afirmou que o imóvel da promovente invade terreno público nas seguintes proporções: 4,38m de profundidade por 7,80m de testada, na extensão sul (frente). Já o perito identificou que a área invadida apresenta estas dimensões: 0,90 m de profundidade e 7,85 m de testada (id 15623431 - Pág. 1), totalizando 7,06m² (id Num. 15623412). O Município não fez prova de que os croquis de id 15623294 e 15623320 foram baseados na cartografia do projeto original de loteamento. As dimensões da caixa da rua constante nestes desenhos não é corroborada por qualquer elemento constante nas cópias do projeto original (id 15623295, 15623296, 15623297, 15623321, 15623322 e id 15623343-15623351). A certidão de id 15623330 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, por seu turno, não é acompanhada da planta de loteamento e, consequentemente, não traz elementos quanto às dimensões da caixa da Rua Joaquim Lima. Porém, os esclarecimentos do perito judicial são suficientes. Em audiência (id 15623461), o experto explicou que os croquis de id 15623294 e 15623320 não foram produzidos com a melhor técnica, pois o profissional do Município, ao contrário da perícia judicial, não fez o levantamento planimétrico de toda a área compreendida pela Rua Joaquim Lima, entre as ruas Celso Fonseca e Almeida Prado, com a previsão da caixa total prevista no loteamento Moderno Aldeota. O perito também explicou que a planta do loteamento não define qual seria a caixa, mas é possível afirmar que ela tem treze metros, sendo nove metros de rolamento e dois metros de passeio em cada lado, porque o levantamento planimétrico do entorno apontou serem essas as medidas do início da Rua Joaquim Lima, a partir da Av. Engenheiro Santana Júnior, bem como no quarteirão onde localizado o estabelecimento da empresa Silcar (minutos 15'10'' a 15'34'' e 20'22'' a 20'42'' do registro audiovisual da audiência, id 15623461). O perito também informou que essas dimensões têm fundamento na legislação de ocupação de solo. Haja vista a relativa uniformidade existente no trecho compreendido entre a Av. Engenheira Santana Júnior e o final do estabelecimento da Silcar, é mais provável que as dimensões da caixa da Rua Joaquim Lima sejam as verificadas nessa extensão. Assim, com base nos arts. 371 e 479 do CPC, não tendo havido impugnação ao método utilizado pelo perito, deve-se considerar as conclusões do experto no sentido de que o imóvel da parte autora invade "a caixa total prevista de 13 m da via Joaquim lima do loteamento Moderna Aldeota, aprovado no CR da 1ª Zona (Quadra 116), ocupando a área pública em 7,06m²" (id 15623407). Apesar da documentação trazida pelo Município ter sido produzida por servidores dotados de fé pública (art. 19, II da CF), a cartografia original do loteamento, repita-se, não confirma que o imóvel invade o terreno na exata dimensão indicada pela Fazenda Pública. Deve-se, portanto, adotar as conclusões do perito. Desse modo, impõe-se julgar favoravelmente a demanda, em razão do preenchimento dos requisitos de usucapião ordinária do imóvel, quais sejam, a posse com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos, independentemente de título ou boa-fé (art. 1.238, do CC). Porém, é necessário extirpar a área identificada pelo perito como correspondente ao terreno público de propriedade do Município, pois este trecho consiste em terreno não passível de usucapião. Assim, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, excluindo da área do terreno descrito e delimitado na petição inicial a faixa de 0,90m de profundidade e 7,85m de testada, totalizando 7,06m², correspondente à invasão do passeio da Rua Joaquim Lima. Deixo de inverter a condenação a honorários de sucumbência, uma vez que não houve condenação na sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator