Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0225724-40.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO MARGARIDO NORONHA, DANIELLI MARTINS DE ARAUJO NORONHA, MARTINS DE ARAUJO CONFECCOES LTDA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 99300167) interposta pelos executados Martins de Araújo Confecções LTDA, Danielli Martins de Araújo Noronha e Eduardo Margarido Noronha, arguindo, em síntese: a ausência de requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez da Cédula de Crédito Bancário; abusividade na previsão de capitalização de juros e juros remuneratórios. Também rogaram pela aplicação das benesses do Código de Defesa do Consumidor. O excepto apresentou resposta à exceção no ID 115374819. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. A execução tem como título executivo uma Cédula de Crédito Bancário - ID 93555919. Os excipientes apontaram que na Cédula de Crédito Bancário faltam requisitos essenciais para caracterizá-la como sendo um título executivo extrajudicial. Como se sabe todo título de crédito extrajudicial tem que ser previsto em lei, sob pena de carecer de força executiva. O art. 26 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, define o que seja a Cédula de Crédito Bancário. Verbis: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. É dizer, "as cédulas de crédito pressupõem a concessão de crédito na modalidade rotativa, em que o valor inicialmente financiado é posto à disposição do emitente em conta vinculada, por um determinado período, ao final do qual o devedor obriga-se a pagar o quanto resultar dos saldos parciais existentes, sobre os quais se cumularão os encargos contratados." (NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa: vol. 2 - Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 181-182). Dessa forma, dúvida não há sobre a natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário, porque a própria lei a expurgou quando afirmou no seu art. 28, verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. Examinando a Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução, não vejo irregularidade a macular sua classificação como título de crédito extrajudicial, tendo sido a mesma aparelhada, inclusive, com demonstrativo de débito atualizado. Não obstante, os excipientes aduziram que a Cédula foi firmada para renegociar as dívidas oriundas de outros contratos firmados entre as partes. Com isso, requereram a apresentação dos contratos anteriores. Como se sabe, são características essenciais dos títulos de crédito a cartularidade (o direito cambiário se incorpora no título); a autonomia (independência das relações jurídicas que lhe deram origem); e a literalidade (o que nele está escrito é o valor, o montante do crédito). Pelo princípio da autonomia, o título de crédito configura um documento constitutivo de direito novo, autônomo e completamente desassociado da relação que lhe deu origem. Significa dizer que o título de crédito não é vinculado a nenhuma obrigação, mesmo em decorrência de débitos de contratos firmadas anteriormente. Ademais, como os excipientes não impugnaram a existência do negócio jurídico nem a inadimplência, resta evidente o atendimento dos requisitos da obrigação exequenda, portanto estão presentes a certeza, liquidez e exigibilidade no título executivo. Portanto, rejeito o pedido de nulidade do contrato executado, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução é um título autônomo, abstrato e literal, dotado de força executiva com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. A jurisprudência tem entendimento no sentido de afastar a aplicação do diploma consumerista de contratos de financiamento celebrados com o propósito de ampliar o capital de giro e fomentar a atividade negocial da empresa, por entender que nesses casos não existe a figura do consumidor. Observo que a Cédula de Crédito foi firmada para fomentar a atividade empresarial do excipiente, como se denota na cláusula "destinação do crédito" no ID 93555919. Posto isso, indefiro o pedido. No que pertine aos juros remuneratórios, os excipientes apontaram a ocorrência da prática de anatocismo, em vista da aplicação de juros acima do que entende ser permitido. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, além de firmar a jurisprudência no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ - REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008). Em exame da cédula de crédito bancário (ID 93555919), vê-se no item "encargos financeiros" que foi estipulada taxa de juros efetiva de 2,71% ao mês e 37,83% ao ano, o que provocou o inconformismo. Não tendo, todavia, demonstrado a existência de discrepância significativa da média de mercado a ponto de se configurarem os juros remuneratórios abusivos, entendo por manter inalterada a cláusula em questão. Afinal, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante entendimento do STJ acima explanado. Por fim, quanto à alegação de capitalização juros, não consta tal previsão na cédula. Porém, ainda que houvesse, seria permitida a taxa de juros com capitalização mensal ou anual. Dito isso, REJEITO a exceção oposta, pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)