Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DAYSE MARA COSTA LIMA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0202853-22.2022.8.06.0151
Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Dayse Mara Costa Lima, em face do Estado do Ceará com o fim de obter provimento jurisdicional que imponha ao ente requerido obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico de osteossíntese. A ação foi julgada procedente, confirmando a tutela anteriormente concedida, com sentença favorável à pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 14954094): DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS, no que tange à realização do procedimento cirúrgico de osteossintese Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Embargos de Declaração opostos pela Defensoria (ID nº 14954103), os quais foram acolhidos. Não houve apresentação de recurso voluntário, tendo a sentença sido submetida ao reexame necessário. É o relatório no essencial. Decido. Preambularmente, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente reexame monocraticamente. In casu, a despeito do juízo a quo ter determinado a remessa dos autos a esta instância ad quem em razão da remessa necessária, vislumbra-se que na hipótese sub judice não é cabível o reexame necessário. Explico. O Código de Processo Civil estabeleceu expressamente que nas condenações dos Estados em valor líquido e certo inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos não é cabível a remessa necessária. Senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (Grifei) Na esteira do que restou sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a demanda, condenando a fazenda pública a realização do procedimento de osteossíntese na paciente, em rede pública ou privada, fornecendo medicamentos, exames e materiais necessários. Dessa forma, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de 500 salários mínimos, quanto ao Estado. Outrossim, conquanto não se desconheça o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 490, o qual estabelece: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", nas hipóteses como a dos presentes autos em que a condenação, embora ilíquida, não gera qualquer dúvida quanto a impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual, a jurisprudência do próprio STJ e deste Pretório vem admitindo a relativização da aplicação da súmula 490 para autorizar a dispensa da remessa necessária. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual paratornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1542426 MG 2015/0166314-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Destarte, é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS ANTERIORMENTE DELINEADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a Remessa Necessária; e, conhecer a Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação: 0201461- 58.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Data de Publicação: 04/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DISPENSADO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Reexame necessário nº 0010151-59.2019.8.06.0117, Relator: Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/02/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO III DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (...). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação interposta pra dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00132481520168060136 Pacajus, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2. Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. (...) Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001031-18.2019.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Deste modo, o proveito econômico obtido, consistente na realização de procedimento cirúrgico de osteossíntese, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Intimem-se. Após, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1