Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RIOMAR DE MAGALHAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO N. 0050142-49.2020.8.06.0071
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Riomar de Magalhães, contra sentença (Id: 15998668) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou improcedente o pleito autoral na Ação Indenizatória, que move contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado. Em suas razões recursais (Id: 15998672), o apelante sustenta que: a) a sentença ignorou que nos extratos de repasses fornecidos pelo próprio banco, não constam a confirmação do destino dos numerários; b) a Sentença recorrida tira conclusões apenas dos conhecimentos teóricos e, com base neles, afirma que não houve demonstração de qualquer ato ilícito pelo banco demandado; c) Acaso o juízo entendesse que seria necessário, poderia ter, de ofício, determinado a realização de perícia técnica. Todavia, entendeu o Magistrado pelo julgamento da lide sem uma análise técnica, no entanto, tratou o próprio julgador de proceder com verificações e afirmações que se tratam de verdadeiras conclusões nesse sentido, sem, no entanto, fundamentar tecnicamente. Ao final, requer a reforma da sentença, para fins de condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores de sua conta PASEP, cujos destinos não se encontram identificados nos extratos, tendo em vista que não se comprovou a realização do pagamento. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Para que o recurso seja conhecido é preciso que sejam observados os requisitos de admissibilidade, comumente classificados em intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer -, e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal, sob pena de ser tido por inadmissível. O art. 1.003, § 5º do CPC preconiza que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados em dias úteis, conforme disposição do art. 212 do CPC. In casu, a sentença recorrida foi disponibilizada em 18/09/2024, conforme certidão que repousa no id: 15998666. Nesse sentido, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do apelo iniciou em 20/09/2024, conforme certificado pelo sistema. A parte autora interpôs o presente apelo em 11/10/2024. Assim sendo, constata-se que foi o recurso foi interposto após o escoamento do prazo recursal de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o art. 932, caput e inciso III, do CPC, assim como o Regimento Interno desta Corte no art. 76, inc. XIV, estabelecem que é incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", não sendo aplicável a norma contida no parágrafo único do referido artigo, por ser insanável o vício verificado neste feito (intempestividade). Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347850/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em18/02/2019, DJe 21/02/2019) (grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista que houve o decurso do prazo legal para a sua interposição, sendo, portanto, intempestivo. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator