Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001324-31.2023.8.06.0064.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
APELADO: HALINE MARIA DA SILVA VASCONCELOS ROSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001324-31.2023.8.06.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
APELADO: HALINE MARIA DA SILVA VASCONCELOS ROSA EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDEF. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADO APRA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ E ART. 3º DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se na legalidade ou não de aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor total global devido por força de sentença prolatada em sede de ação civil pública pelo juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, o qual condenou o Município de Caucaia a efetuar o rateio entre os profissionais do magistério da sua rede de ensino de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o Precatório nº 0160759-28.2017.4.01.9198 2. O STF, no julgamento do RE 614406, em sede de repercussão geral, Tema 368, apreciou e decidiu a questão jurídica aprovando a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea 3. Na hipótese vertente, depreende-se que o município de Caucaia ao efetuar o pagamento advindo do Precatório nº 0160759-28.2017.4.01.9198 à apelada, descontou o Imposto de Renda Pessoa Física na fonte, utilizando-se a título de base de cálculo todo o montante recebido pela autora/apelada, aplicando a alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), e não o valor mensal que lhe seria devido porventura fosse adimplido no tempo correto, o que vai de encontro à jurisprudência do STF e do STJ; 4. Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, a sentença merece reforma, ex officio, para adequar os consectários legais da condenação à orientação firmada no Tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC nº 113/2021 e postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada parcialmente, de ofício. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Caucaia visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Haline Marina da Silva Vasconcelos Rosa. Em síntese, relata a autora, professora efetiva e beneficiária do recebimento dos valores oriundos do "Precatório FUNDEF" de nº 0160759-28.2017.4.01.9198, que quando do pagamento da aplicação dos valores decorrentes do Precatório o ente público calculou os rendimentos aplicando a alíquota de 27,5 % (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor referente ao rateio dos 60%, rogando, ao fim, pelo afastamento da possibilidade de cobrança de IRPF sobre o recebimento dessas verbas, sendo ainda arbitrada a retificação da DIRF. Ao apreciar a demanda (Sentença de ID 11606492), o magistrado assim consignou: "(…) III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1. Determinar que o Município de Caucaia retifique a DIRF 2023 junto à Receita Federal, preenchendo com 108 meses (1998 a 2006) o campo de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" em relação aos valores pagos do rateio do precatório do FUNDEF, bem como que retifique o Informe de Rendimentos da promovente; 1.2. Realizado o cálculo do tributo de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, condenar o Município de Caucaia à restituição, em favor da autora, dos valores de imposto de renda retidos indevidamente; 1.3. Declarar que não incide imposto de renda sobre juros de mora e correção monetária. 2. Sem custas processuais. Condeno o Município de Caucaia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença não sujeita a remessa necessária, considerando o valor descontado a título de Imposto de Renda (ID 58231527), nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado com a decisão objurgada, o ente público manejou o presente recurso (ID 11606497), momento em que realçou haver divergência de entendimento no âmbito do TJCE acerca do exposto no 12-A da Lei nº 7.713/88, o qual aduz que "os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês". Focalizou que a questão não se encontrava pacificada na Corte Alencarina, vez haver divergência no entendimento do dispositivo supracitado, sendo possível, assim, a determinação para aplicação do regime de caixa ao presente caso. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença Contrarrazões da autora (ID nº 11606501). Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 11837848), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da controvérsia recursal cinge-se na legalidade ou não de aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor total global devido por força de sentença prolatada em sede de ação civil pública pelo juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, o qual condenou o Município de Caucaia a efetuar o rateio entre os profissionais do magistério da sua rede de ensino de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o Precatório nº 0160759-28.2017.4.01.9198 In casu, a tese arguida pela demandante, corroborada na sentença ora adversada, consiste que no cálculo do IRPF somente devem ser computados os valores mensais que seriam adimplidos aos credores no tempo hábil, e não a quantia global decorrente da acumulação, sustentando que por se enquadrar na faixa de isenção de referido tributo, todo o importe descontado deverá ser restituído. Quanto ao apelo, alega o ente público recorrente a legalidade dos descontos de IRPF na alíquota de 27,5 %, os quais recaídos sobre Precatório do FUNDEF recebido pela autora. Acerca da matéria, se faz relevante transcrever o art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 46, da Lei nº 8.541/92, dispositivos estes que dispõem sobre da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, e atribuem ao ente pagador, no caso o Município de Caucaia, a gerência do processo de arrecadação do IR dos seus servidores, mediante retenção diretamente na fonte. Em relação ao desconto do IRPF, assim dispõe o art. 46, da Lei nº 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1°. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2°. Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Cumpre trazer o que determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2º. Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. § 3º. A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis; I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) Quanto à incidência do imposto de renda sobre a referida verba, embora pagas somente em 2022, deveriam ter sido repassadas em período anterior (1998 a 2006), isto é, correspondem a rendimentos remuneratórios de anos pretéritos, o que as classificam como RRA, de forma que o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de Competência, e não o regime de Caixa, aplicando-se, mensalmente a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga. Na hipótese, verifica-se que o Município de Caucaia, ao repassar os valores do precatório determinado pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela autora, o que acarretou a aplicação da alíquota máxima do imposto (27,5%). Nesse passo, o montante percebido pela autora e decorrente da emissão de precatório deve obedecer a regra de desconto do Imposto de Renda. Contudo, tal desconto não deve realizar-se tendo por base de cálculo o somatório dos rendimentos/proventos e o montante recebido acumuladamente, ou seja, o cálculo do imposto deve ser realizado de forma separada A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 614406/RS (Tema nº 368), com repercussão geral, relativo à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, estabeleceu a seguinte tese, in verbis: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea. Vejamos(grifei): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ACUMULADAS. RECEBIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO SÓ PODE SER REVISTA MEDIANTE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.118.429/SP, repetitivo, firmou tese segundo a qual "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente".2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso do contribuinte encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista o TRF da 5ª Região ter firmado a premissa de que foi observado o regime de competência para a tributação, em conformidade com o comando do título judicial.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.864.004/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Confira-se, a propósito, nesse sentido a jurisprudência deste TJCE(grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB/FUNDEF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADAS. MÉRITO. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. CLASSIFICAÇÃO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL. ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. DECOTE NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. (Apelação Cível - 0000339-63.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES DO ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VERBA ORIUNDA DO FUNDEF. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DESTINAÇÃO LEGAL. CORPO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DE VERBA DO FUNDEF ADVINDA DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que definiu a natureza salarial da verba relativa ao FUNDEF e determinou o pagamento de percentual retido indevidamente pelo município de São Benedito. 2. A legislação pertinente é bastante clara ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério. Precedentes. 3. É imperioso o reconhecimento da natureza salarial da verba percebida em decorrência de precatório do FUNDEF/FUNDEB, posto que destina-se à remuneração dos profissionais da educação. 4. A verba relativa ao FUNDEF/FUNDEB não perde a sua natureza jurídica, não transmudando-se em verba indenizatória por ter sido paga por meio de precatório ou por força de decisão judicial. Precedentes. 5. A vigência de lei específica para distribuição do percentual da verba remanescente relativa ao FUNDEF, cujos critérios foram cumpridos, mormente o prazo limite de um ano para fins de reclamação, e não confronta o entendimento firmado pelo STF na ADPF 528/DF, autoriza o recebimento dos valores pretendidos, vez que, nessa situação, mostram-se retidos indevidamente. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0051370-40.2021.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Conclui-se, destarte, que a sistemática atual impõe que, no caso de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre tais valores seja calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. Desse modo, se mostra correto o entendimento consignado na sentença recorrida, posto que, em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes à época da devida cobrança do tributo, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo razoável, tampouco proporcional, a incidência de alíquota máxima sobre a quantia total recebida pela autora, após ordem judicial determinando a aplicação dos valores à educação do precatório de nº 0160759-28.2017.4.01.9198, na proporção de 60% (sessenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Outrossim, em face da ilegalidade da conduta do ente recorrente, impende reiterar a determinação de retificação da DIRF, devendo as verbas recebidas em face do precatório supracitado serem lançadas como rendimento recebido acumuladamente (RRA), pois o fato dos valores serem pagos judicialmente, e não administrativamente, não transmuda a natureza da verba em outra. Impende frisar que embora o recorrente alegue haver divergência de entendimentos nesta Corte de Justiça Alencarina acerca da aplicação do exposto no 12-A da Lei nº 7.713/88, percebe-se já haver decisão da Corte Suprema (Tema nº 368) estabelecendo que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, como já destacado. Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, a sentença merece reforma, ex officio, para adequar os consectários legais da condenação à orientação firmada no Tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC nº 113/2021 e postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, §11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator