Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0216298-72.2022.8.06.0001.
RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros (4)
RECORRIDO: JUSCELINO DE FREITAS JARDIM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento parcial do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0216298-72.2022.8.06.0001
RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ, FUNDACAO GETULIO VARGAS, FUNSAÚDE - FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE
RECORRIDO: JUSCELINO DE FREITAS JARDIM RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DA FUNSAÚDE. EDITAL Nº 01/2021. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGATIVAS RECURSAIS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 13255805) para reformar sentença (ID 13255800) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu o recorrido do concurso público para o provimento do cargo de cirurgião dentista, da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - FUNSAÚDE, regido pelo Edital n. 01, de 24/06/2021, e, ainda, ao fito de que lhe sejam asseguradas a inclusão de seu nome na lista de candidatos para as vagas reservadas a negros/pardos e a participação subsequente nas demais fases do certame, e, em caso de aprovação, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido. Em irresignação recursal, o recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, alega que o recorrido não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora, que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo do sistema de cotas para pessoas negras (pretas ou pardas), bem como não juntou comprovante de negativa da do recurso administrativo contra decisão da banca e impossibilidade de incursão no mérito administrativo pelo Judiciário. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Cumpre analisar somente a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame. Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022. Assim, considerando que se trata de hipótese de exclusão de candidato, o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, quanto às alegações de ilegalidades do ato administrativo de exclusão do candidato e a ausência de juntada, pelo autor, do recurso administrativo contra a decisão da banca examinadora que excluiu o candidato do processo de heteroidentificação, observa-se que não foram suscitadas pelo recorrente na contestação (ID 13255770), momento processual oportuno, ou seja, não foram alegados em primeira instância, tratando-se, portanto,
trata-se de inovação recursal. Observa-se, ainda, que, em sede de contestação, o recorrente não juntou qualquer documento que comprove a alegativa de que o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e motivado. Cumpre ressaltar que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o duplo grau de jurisdição. Portanto, por tratar de patente inovação recursal, que viola o estatuto processual civil, tenho que os argumentos lançados em sede recursal, em relação ao mérito, sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau. Logo, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. A esse respeito já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2. As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3. Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020); RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. ALEGATIVAS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E MANTIDO PELO JUÍZO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0254815-83.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). Diante o exposto, conheço parcialmente do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
04/02/2025, 00:00