Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0134871-92.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE AMORIM ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DINIZ APENSO: [] DECISÃO Francisco Alves Diniz interpôs exceção de pré-executividade no ID 93092451 alegando, em apertada síntese, a nulidade da penhora sob o fundamento de que o imóvel seria bem de família. O excepto apresentou impugnação no ID 93092452. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. O excipiente alegou que o imóvel penhorado é bem de família. O art. 1º da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família, determina que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Por seu turno, dispõe o art. 5º da mencionada lei: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O certo é que a desconstituição da penhora, por ser o imóvel bem de família, depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 1º da Lei 8.009/90, a saber: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. No entanto, inexiste qualquer demonstração de que o imóvel em questão seja bem de família, apesar de intimado para acostar provas pertinentes, já que o excipiente não apresentou qualquer prova nesse sentido, razão pela qual se afigura necessária a manutenção da constrição. Enfim, para que seja reconhecido o imóvel em tela como bem de família, é necessário que haja prova robusta de que o bem em questão é o único de propriedade da parte devedora, ao passo que, não existindo demonstração de tal fato, se afigura necessária a manutenção da constrição, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVAÇÃO - PENHORA - POSSIBILIDADE - A incidência da impenhorabilidade sobre imóvel de família é condicionada, cumulativamente, à comprovação de que não há outros imóveis em nome do devedor, bem como a destinação do bem para fins de moradia. A Lei n. 8.009, de 1990, visa resguardar o patrimônio da entidade familiar que não possui outro lugar para estabelecer sua moradia. Para que a impenhorabilidade alcance o bem, é necessário que o requerente comprove que o imóvel é o único utilizado para fins residenciais, que nele resida o devedor e que não incidam as exceções elencadas no artigo 3º da Lei n. 8.009, de 1990. Certidões lavradas pelo Oficial de Justiça dando conta que a Agravante não reside no imóvel penhorado, mas sim outrem, merecem fé pública e, por isso, deve ser mantida a penhora. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.472756-4/005, Relator Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022). Dito isto, REJEITO a exceção oposta pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito, Cheque]