Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202198-65.2023.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Promovente: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: R. Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Promovido(a): Nome: BENEDITO INACIO DE SOUZA JUNIOREndereço: desconhecido SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de BENEDITO INÁCIO DE SOUZA JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. O demandante peticionou no id. 111587708, requerendo a extinção da ação, informando não haver mais interesse no prosseguimento do feito. No id. 112686681, o requerido se manifestou requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida, e o desbloqueio das constrições realizadas. É o sucinto relatório. DECIDO. O art. 485, VI, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) VIII - homologar a desistência da ação; O §5º do art. 485 do CPC preceitua, de um modo geral, que é possível a apresentação do pedido de desistência da ação até o momento de prolatação da sentença. Por outro lado, o §4º do mesmo artigo prevê que somente é possível a desistência da ação, sem a necessidade de consentimento do réu, até o momento do oferecimento da contestação. Protocolada a contestação, a desistência só será possível se o réu consentir para tanto. A parte requerida manifestou anuência no id. 112686681. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil. Desconstituo as constrições realizadas nos id's. 109437092 (Sisbajud) 109459617 (Renajud). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal (art. 1000 do CPC). Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e proceda-se ao arquivamento direto do processo. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito