Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de Ação convertida em Execução, nos termos da decisão de ID 96916084, que Banco Honda S/A promove contra Maria do Socorro Paiva de Oliveira, partes já qualificadas nos autos. Determinada a intimação do exequente para comprovar o pagamento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça, ID 96916926, a fim de se efetivar a citação da executada, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressupostos processuais. Regularmente intimado, por intermédio de seu patrono, o exequente nada apresentou, o que foi certificado, ID 104000688. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a inércia do exequente que, regularmente intimado a recolher as custas para a efetivação da diligência do Oficial de Justiça, deixou transcorrer o prazo in albis, não cumprindo o que lhe fora determinado, a extinção do processo é medida que se impõe. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO NA VESTIBULAR. TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (fl. 121) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de nº 0171248-62.2018.8.06.0001, os quais se referem a uma Ação de Busca e Apreensão movida pela apelante em desfavor de JOSÉ WANDERLEY SILVA DAMASCENO. II - No caso, extrai-se do despacho de fls. 112 a determinação para que a parte recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Todavia, mesmo intimado (fl. 118/120), por intermédio de seu causídico, e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, se manteve inerte, se afigurar correta a extinção do feito sem resolução do mérito. III - Frise-se, ainda, que o aludido recolhimento não se trata de ato pessoal a ser praticado pela parte, razão pela qual é inaplicável a prescrição do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Aplica-se, portanto, a regra geral estabelecida pelos artigos 272 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, segundo os quais se considera feita a intimação pela só publicação dos atos no órgão oficial. IV - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. V - Não se há de falar em afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual. A postura do juízo de piso foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. VI - Recurso conhecido mas não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, assim, manter a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2021; Data de registro: 27/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DA ADVOGADA INDICADA NA VESTIBULAR. TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2. No caso, é de clareza meridiana que, além de a instituição financeira promovente não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 93/94), ela mesma requereu ao juízo a quo, após vencida, sem êxito, a citação postal dos promovidos (fls. 95/105), a citação dos fiadores por oficial de justiça (fls. 108/109), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3. Nada obstante, instada a satisfazer o recolhimento das custas diligenciais em 15 (quinze) dias (fl. 139), e apesar de regularmente intimada, pela imprensa oficial (fl.141), na pessoa da advogada indicada, às fls. 05 e 108, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação (Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis - OAB/PR 8.123), a financeira demandante quedou-se inerte, ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de citação pelo não pagamento imotivado das custas, na forma prevista no IV do art. 485 do CPC/15. 4. Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa arguidos pelo apelante como meio de contornar a sua inércia e, em cadeia, reverter o correto encerramento prematuro da demanda. Precedentes do TJ/AM e TRF-3. 5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira promovente, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a presente ação ordinária de cobrança, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/02/2019; Data de registro: 20/02/2019)
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.