Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/06/2019
Valor da Causa
R$ 32.702,30
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER NRASIL S.A
Terceiro
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/11/2024, 11:11
Transitado em Julgado em 14/11/2024
14/11/2024, 11:11
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
BANESPA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
SANTANDER BANESPA
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
EDINILSON JOSE TORRES FERNANDES
Terceiro
MARIA VIRGINIO DO CARMO SOUSA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Terceiro
BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER SA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
HAMILTON BARBOSA MARCAL
CPF
Reu
Juntada de Certidão
14/11/2024, 11:11
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:29
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 106079861
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0141310-85.2019.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo HAMILTON BARBOSA MARCAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma ação de busca e apreenção, convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial, proposta por BANCO SANTANDER S.A em face de HAMILTON BARBOSA MARCAL. Deferida liminar e determinada a anotação da restrição de vedação de circulação do veiculo via sistema RENAJUD (ID 94835732). Deferida a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução (ID 94836492) Determinada a suspensão da execução (ID 94837181) As partes requereram a homologação judicial de acordo, cujos termos se encontram na própria petição (ID 94837188), embasando-se no(s) art(s). 924, II, do CPC, tendo as partes requerido a retirada da restrição via RENAJUD (item XVII), bem como a isenção das custas processuais remanecentes (item XVIII). Não consta aos autos comprovante da anotação da restrição via RENAJUD. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que foi firmado por partes capazes e devidamente representadas. Tendo o acordo sido cumprido, dá-se a causa de extinção da execução prevista no art. 924, III, do CPC (STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018). Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar ID 94835732, contudo, deixo de determinar a baixa na restrição do(s) sistema(s) RENAJUD, tendo em vista que não consta aos autos comprovante de restrição. Custas conforme acordo, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º), haja vista que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito. Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106079861
21/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106079861
18/10/2024, 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/10/2024, 16:08
Conclusos para despacho
12/08/2024, 14:47
Mov. [145] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 16:20
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01813907-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 17:06