Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202934-75.2024.8.06.0029.
APELANTE: TIAGO LEONARDO DA SILVA, JOAO PEDRO ALVES SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DA CELEBRAÇÃO E EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por TIAGO LEONARDO DA SILVA e outros em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do contrato eletrônico de cartão consignado e à configuração de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O réu/apelado anexou aos autos as cópias do contrato de "PROPOSTA DE ADESÃO - Cartão Consignado de Benefício" (ID nº 17383256), acompanhado de assinatura eletrônica com certificado de autenticidade, biometria facial (selfie), nome do usuário, CPF, ação praticada, data e hora, geolocalização e ID do dispositivo, além da cópia de seu documento pessoal, em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 100/2018. 5. Assim, a instituição financeira comprovou de forma satisfatória o cumprimento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a celebração do contrato de Cartão de Crédito Consignado e a efetiva liberação do numerário em favor do apelante (ID nº 17383255), não restando evidenciada qualquer falha na prestação dos serviços pelo banco réu. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado realizada mediante biometria facial e assinatura digital, desde que atendidos os requisitos legais e demonstrada a ausência de vícios ou irregularidades. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 14, CDC; Arts. 85, § 1º e 373, II do CPC. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ - Súmula 297; TJ-CE - Apelação Cível 0051157-27.2021.8.06.0133, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 30/08/2022; TJ-CE - Apelação Cível 0204084-28.2023.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 26/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TIAGO LEONARDO DA SILVA e outros em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O MM. Juiz, no ID nº 17383262, assim deliberou: "Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente. (…) Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida." Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso, no ID nº 17383266, pleiteando, em suma, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado e a condenação da parte promovida à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais Contrarrazões no ID nº 17383270. Autos distribuídos a esta Relatoria em 21 de janeiro de 2025. É o relatório, em síntese. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando a validade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) e rejeitando os pleitos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a instituição financeira requerida apresentou um contrato distinto daquele discutido nos autos, contendo assinatura divergente. Alega que a simples assinatura eletrônica, acompanhada da selfie do autor no contrato, não possui o condão de conferir-lhe validade. Pugna, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a declaração de nulidade do contrato, a determinação da repetição do indébito em dobro e a condenação à indenização por danos morais. Pois bem. O apelante sustenta que o contrato anexado pela instituição bancária não contém autorização expressa da parte autora para a realização do negócio jurídico em questão. Argumenta, ainda, que a assinatura digital é imprescindível para validar o contrato, não sendo suficiente a simples selfie do autor para atribuir-lhe eficácia. Pois bem. Aplica-se, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se enquadrarem respectivamente como consumidor e prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC). Vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disso, por meio da súmula 297 do STJ, resta pacificado o entendimento quanto à incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Em havendo fato do serviço, incide a norma do art. 14 CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, extrai-se que a controvérsia envolve alegação de fraude praticada por terceiros na contratação de cartão de crédito consignado com descontos aplicados ao benefício previdenciário do autor/apelante. Na petição inicial, o autor afirma ter tomado conhecimento de descontos realizados em seu benefício, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 0064791922, cuja contratação alega não ter efetuado. Por outro lado, a instituição bancária anexou aos autos um contrato de Cartão Consignado de Benefício que, segundo alega, teria sido firmado pelo autor. De acordo com o banco, o contrato foi realizado por meio do aplicativo da instituição e assinado digitalmente com registro de biometria facial, cujas cópias foram juntadas ao processo. Embora o autor alegue não ter contratado o cartão de crédito referido na lide, constata-se que o banco réu comprovou, de maneira satisfatória, a manifestação inequívoca e consciente da vontade da requerente em proceder com a recontratação. Explica-se: o réu/apelado anexou aos autos as cópias do contrato de "PROPOSTA DE ADESÃO - Cartão Consignado de Benefício" (ID nº 17383256), acompanhado de assinatura eletrônica com certificado de autenticidade, biometria facial (selfie), nome do usuário, CPF, ação praticada, data e hora, geolocalização e ID do dispositivo, além da cópia de seu documento pessoal. Ressalta-se, por oportuno, a inexistência de qualquer alegação nos autos sobre o extravio dos documentos pessoais do autor. Nesse panorama, cabe destacar que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, modificada pela Instrução Normativa nº 100, de 28 de dezembro de 2018, autoriza a realização de contratações por meio eletrônico, observando que o réu cumpriu os requisitos legais exigidos para a validade do contrato. Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). II - mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, a instituição financeira comprovou de forma satisfatória o cumprimento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a celebração do contrato de Cartão de Crédito Consignado e a efetiva liberação do numerário em favor do apelante (ID nº 17383255), não restando evidenciada qualquer falha na prestação dos serviços pelo banco réu, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que impede a declaração de inexistência da relação jurídica contestada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II. Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional. Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts. 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021.8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8.26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação cível interposta pela parte autora JOSE PEDRO NETO no intuito de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pela recorrente em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. No mérito, a parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3. A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (¿selfie¿). 4. Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores, em que comprova de maneira cristalina o depósito do valor em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5. Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como por exemplo a divergência de endereços, outros elementos como geolocalização e endereço de ID de usuário, selfie do autor, cópias de seus documentos pessoais e comprovante de depósito em conta foram disponibilizadas na avença. 6. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante. Diante disso, pode-se reconhecer a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, 26 de novembro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0204084-28.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) À luz do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade judiciária concedida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator