Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0580666-86.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PATRICIO CABEZAS PAICE, MARIA TERESA BOLLO GUTIERREZ, PAOLA ANDREA CABEZAS BOLLO, CLAUDIA ALEJANDRA CABEZAS BOLLO, TEXTIL ANDINA LTDA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2025 da 20ª Vara Cível de Fortaleza. Compulsados os autos, verifico que a parte exequente requereu (ID. 112578590) a citação por edital da executada Maria Teresa Bollo Gutierrez e a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens vinculados em hipoteca. Posteriormente, colacionou aos autos a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens vinculados em hipoteca, conforme documento de ID. 130987500 e seus anexos. É o breve relatório. Decido. Conforme mencionado anteriormente, o exequente requer a citação por edital da executada Maria Teresa Bollo Gutierrez. Contudo, advirto que os meios para localização dos respectivos endereços não se esgotaram a ponto de legitimar o expediente editalício. Dito isto, indefiro, neste momento, o pedido de citação por edital e determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novos endereços para citação da executada ou requerer o que entender de direito. O exequente requereu a penhora por termo nos autos dos imóveis vinculados em hipoteca. Para tanto, acostou cópias das matrículas, identificadas pelos ID's 130987508, 130987509, 130987510 e 130987512. Contudo, na matrícula constante no ID. 130987512, não consta nenhuma relação com os executados. Relativamente à penhora de bens por termo nos autos (art. 838 do CPC), o artigo 845, § 1º, do CPC, dispõe, in verbis: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Assim, determino que a Secretaria proceda com a lavratura, por termo nos autos, da penhora dos imóveis, apenas referentes às matrículas 130987508, 130987509 e 130987510, devendo a executada Maria Teresa Bollo Gutierrez ser nomeada como depositária fiel do bem da matrícula ID. 130987508, e a executada Claudia Alejandra Cabezas Bollo ser nomeada como depositária fiel dos bens das matrículas 130987509 e 130987510. Formalizada a penhora, intimem-se os executados. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais para expedição de mandado para avaliação do bem. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)