Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0605734-37.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LAC METALURGIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, VANIA VASCONCELOS TAVORA NUNES, JOSE JOSENILDO REBOUCAS DA COSTA, JOSE GENIVAL REBOUCAS DA COSTA DECISÃO CLS. JOSÉ JOSENILDO REBOUÇAS DA COSTA e JOSÉ GENIVAL REBOUÇAS DA COSTA, qualificados nos autos, por intermédio de Procuradores Judiciais efetivamente constituídos, interpuseram a Exceção de Pré-executividade e documento(s) de IDs. 67116009-011, através da qual objetivam a exclusão dos seus nomes do polo passivo da presente execução. Em síntese, alegam a ilegitimidade passiva ad causam para compor a presente relação processual, vez que a cobrança faz expressa referência a débitos do ICMS constituídos no período de 03-08/2015 e Eles, entretanto, participaram da administração da Empresa Devedora somente até a data de 21 (vinte e um) de fevereiro de 2014, oportunidade em que se retiraram do quadro societário. Instado (IDs. 69478208 e 85872422), o ESTADO DO CEARÁ apresentou os requestos e dados de ID. 87418029, onde, empós anuir com a objeção apresentada e, incontinentemente, promover a exclusão do nome do(s) Excipiente(s) da responsabilidade do(s) crédito(s) tributário(s) em excussão, peleja inicialmente, diante da inexistente pretensão resistida, pela impossibilidade da condenação em honorários advocatícios. Entrementes, caso outro seja o entendimento, pugna, então, pela subsidiária fixação de honorários advocatícios por equidade ou, alternativamente, pela fixação de honorários com esteio na cota ideal da responsabilidade dos sócios excluídos. Breve relato. DECIDO: Em primeiro lugar, no que tange ao meio processual utilizado na pretensão ora em debate, tem-no acolhido como exceção de pré-executividade, instrumento que a legislação processual (CPC/2015, Art. 803, Parágrafo único), a doutrina e a jurisprudência toleram o uso quando o executado necessite hostilizar a execução, prescindindo dos embargos, frente à deficiente formação da relação processual, inclusive, carência por defeito do título executivo que aparelha a execução. E, ainda, desde que não caiba dilação probatória do alegado, bastando prova documental robusta produzida pelo demandado, que demonstre a irrefragável improcedência da execução encetada em razão do tributo exigido. A propósito, sobre estas considerações, vale transcrever a lição de ALBERTO CAMINÃ MOREIRA, propagando: A exceção de pré-executividade pode manifestar-se com base em simples petição, demonstrando a insuficiência da pretensão executória com base nos elementos acostados pelo próprio exequente, especialmente carência por defeito do título executivo. Nessa situação, nenhuma questão probatória emergirá do debate. Entretanto, se for necessária prova, só a documental é admitida. (In Defesa sem embargos do executado - exceção de pré-executividade. p. 44). (grifos nossos) A jurisprudência, por sua vez, tem assentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO CABIMENTO. - O manejo da exceção de pré-executividade é restrito apenas aos casos em que são invocadas questões de ordem processual, ou seja, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, que podem ser conhecidas pelo julgador, de ofício e a qualquer tempo - Nos termos do art. 248, § 4º do CPC, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." - Se a parte executada foi devidamente citada, não há que se falar em nulidade - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for rejeitada. (TJ-MG - AI: 10000205389505001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021). (gn) Em segundo lugar, no exame da refutação apresentada, constata-se que, de fato, o(s) Excipiente(s) integraram, na qualidade de Administradores, o quadro societário da empresa executada e nela exerceram munus gerencial no período que se estendeu do início da participação dos Mesmos na sociedade empresarial até a data de 21 (vinte e um) de outubro de 2001, quando - empós o expresso acordo entre os Cotistas que compunham a sociedade e a formal comunicação do decidido à Junta Comercial do Estado do Ceará - exoneraram-se do encargo a que estavam adstritos. Com efeito, resulta manifesto que, por aquele ato juridicamente perfeito, os então Administradores eximiram-se licitamente da responsabilidade, tanto de natureza solidária quanto pessoal, inerente à empresa devedora, que, aliás, cumpre registrar, continuou funcionando e explorando, sob a mesma razão social, as atividades objetivadas no seu estatuto social, só que agora sob exclusiva direção e responsabilidade do(a,s) sócio(a,s) remanescente. Destarte, além de restar comprovado nos autos que os Excipientes não exerceram a coetânea administração dos negócios da sociedade durante a incidência dos fatos geradores que ensejaram e culminaram com a dívida ora em discussão, também não se vislumbra inequivocadamente provado qualquer outra conduta dolosa que tenha atentado contra os legítimos direitos detidos pelo Fisco (CTN, Arts. 134, VII, e 135, III). Além do mais, se o empreendimento não sofreu solução de continuidade, ao(à,s) sócio(a,s) e/ou diretor(a,es,as) restante(s), atual(is) gestor(a,es,s) e condutor(a,es,s) do(s) negócio(s) empresarial(is), caberia o empenho na honra dos compromissos advindos da atividade desenvolvida, inclusive os de natureza fiscal, avocando para si a responsabilidade de solver os débitos (inclusive os de natureza tributária) definitivamente constituídos ou pendentes. Nesta esteira de entendimento, HUGO DE BRITO MACHADO tem acertadamente asseverado: As leis societárias, mesmo quando limitam a responsabilidade dos sócios, atribuem aos administradores responsabilidade pelos atos praticados com violação da lei, do contrato ou estatuto. E o próprio art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes e infração de lei, contrato social ou estatutos. De todos esses dispositivos legais conclui-se que a regra é a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. (In Curso de direito tributário. 27. ed. - São Paulo: Malheiros, 2006, p. 178). (gn) No mesmo sentido, julgado do Egrégio STJ, propagando: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei, praticado pelo dirigente. 2. (omissis). 3. (omissis). 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. Embargos de divergência rejeitados. (STJ - 1ª Seção, EREsp nº 260107/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 19/04/2004, p. 149)h. (gn). Da exemplar doutrina e do lúcido posicionamento jurisprudencial, conclui-se que, em regra, para que se transfiram aos sócios ou sócios-gerentes os ônus de créditos determinados por obrigações tributárias, é imprescindível que existam elementos indicativos de ter sido por eles praticados algum ato que vincule à obrigação que deu gênese ao débito tributário, inexoravelmente, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A rigor, cabe alertar mais uma vez, os Peticionários exoneraram-se do encargo no momento em que sequer havia a incidência dos fatos geradores, o que impede que se possa acusá-los de atentar contra a cobrança tributária ou de utilizar qualquer outro meio, artifício ou subterfúgio capaz de caracterizar fuga de responsabilidade. Nestas circunstâncias especiais, inexistindo notícias de desvio de conduta, tampouco dissolução irregular a ser imputada aos Pleiteantes, não é justo, tampouco legal, proporcional, razoável ou racional obrigá-los a continuar compondo a órbita de responsabilidade pelas obrigações agora somente adstritas à empresa devedora e ao(à,s) seu(sua,s) presente(s) Coobrigado(a,s). Em terceiro e último lugar, no que diz respeito ao protesto pela condenação do Excepto nos ônus da sucumbência, há que se registrar que, segundo a pacífica jurisprudência que trata da matéria, tratando-se de medida judicial requestada em sede de exceção de pré-executividade que vise o reconhecimento da ilegitimidade passiva do(s) Excipiente(s) - proveito econômico inestimável -, o acolhimento do incidente enseja a condenação na verba honorária proporcional à parte excluída, desde que o seu valor seja fixado segundo apreciação equitativa (REsp 1.358.837/SP - Tema 961 STJ), sem limitação a percentuais, mas nunca inferior à 1% (um por cento) do valor da causa, sob pena da insignificância da imputação (CPC/2015, Art. 85, §§ 3º e 4º). Sem qualquer distinção, o julgado do e. TJ-CE, dentre outros1, a apropriadamente registrar: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÓCIO CORRESPONSÁVEL EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO FATO GERADOR E DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA COMPROVADA DE PLANO. POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESP REPETITIVO n.º 1.358.837/SP – TEMA 961. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM PATAMAR INADEQUADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio, ora agravado, da execução fiscal promovida pelo agravante, condenando a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, bem como Agravo Interno contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento. 2. O manejo da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal possui caráter excepcional e hipóteses limitadas, exigindo-se para o seu cabimento que a matéria invocada seja de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício pelo magistrado, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória. 3. In casu, observa-se, nos autos principais, a existência de prova inequívoca dando conta de que, no ano de 2003, o agravado se retirou do quadro social da empresa, comprovando, por meio da alteração de contrato social, que sua saída da sociedade comercial ocorreu em 11/11/2003, com o respectivo deferimento e registro pela Junta Comercial competente em 25/11/2003, ou seja, antes da constituição do crédito tributário (01/2004 a 06/2005), sendo cabível e adequado o manejo da exceção de pré-executividade, dispensando a garantia do juízo, consequentemente, posto que a matéria tratada pode ser demonstrada de plano, consoante ocorre no presente caso. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no bojo do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.358.837/SP – Tema 961, firmou entendimento de que "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". 5. Na hipótese, com o acolhimento da exceção de pré-executividade houve a extinção parcial da execução e, por conseguinte, o direito ao recebimento dos honorários pelo patrono do executado/excipiente, eis que demonstrada a indevida inclusão do seu nome em uma das CDAs que embasam a exação fazendária. 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública deve observar alguns critérios para sua fixação, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Subsidiariamente, nas hipóteses em que se verifica inestimável ou irrisório o proveito econômico, cumpre observar as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 7. Na espécie, considerando que o pleito formulado na exceção de pré-executividade cingiu-se à exclusão da parte então executada do polo passivo da lide, sem qualquer veiculação de interesses patrimoniais, verifica-se adequada a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto condizente com a natureza da causa e com o trabalho desempenhado pelos advogados da parte recorrida. 8. Com o julgamento do presente agravo de instrumento, verifica-se a perda do objeto do agravo de interno interposto contra a contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo no presente recurso, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. 9. Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0628532-24.2022.8.06.0000, conhecido e parcialmente provido, fica o julgamento presente Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 0628532-24.2022.8.06.0000, a Turma, por decisão unânime, julgou PREJUDICADO o presente Agravo interno nº 0628532-24.2022.8.06.0000/50000, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator. (TJ-CE - AGT: 06285322420228060000 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). (gn)
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC/2015, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade interposta (ID. 67116009) e, por decorrência, EXCLUO os Srs. JOSÉ JOSENILDO REBOUÇAS DA COSTA, CPF 251.910.738-35, e JOSÉ GENIVAL REBOUÇAS DAS COTAS, CPF 491.638.763-53, ex-Sócios-Administradores da empresa LAC METALURGIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, do polo passivo da presente exação - processo n. 0605734-37.2020.8.06.0001 -, a qual deverá prosseguir em relação ao(à,s) DEVEDOR(A,ES,S) sobejante(s). Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e a apresentação de persecução exclusivamente voltada a comprovar e reconhecer a ilegitimidade passiva do(s) indigitado(s) Excipiente(s) (proveito econômico inestimável), CONDENO o ESTADO DO CEARÁ, por apreciação equitativa (REsp 1.358.837/SP - Tema 961 STJ), em honorários advocatícios, estes da ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC/2015, Art. 85, § 2º e 8º, do CPC/2015), posto que consentâneo com a natureza da causa e com o trabalho desenvolvido pelo(s) Patrono(s) dos Autores. Diante do poder probante dos documentos de ID. 67116010 (fls. 2 e 4) e em razão da extinção da presente exação exclusivamente decorrente do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, DEFIRO aos Promoventes os benefícios da justiça gratuita requeridos (CPC/2015, Art. 99, caput e §§ 2º, primeira parte, e 3º). Por fim, para que seja dado prosseguimento à excussão, DETERMINO, ainda, que seja procedida a substituição da CDA respectiva, nos termos do Art. 2º, § 8º, da LEF, e oficiado ao Setor de Distribuição do Fórum, para que, ciente desta decisão, exclua dos seus registros o nome dos Requerentes como devedores na presente exação. INTIME(M)-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 TJ-MG - AI: 10693010080473001 Três Corações, p: 19/05/2021; TRF-3 - AI: 00104874820164030000 SP, p: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016; e TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005456-12.2021.8.08.0000; p: 14/10/2022.