Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000429-90.2023.8.06.0122
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FRANCISCO MÁRIO COELHO LEITE em face de ANDREZA MARCELE N. DE LIMA, ambos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID69548475, que no dia 15/12/2022, o requerido fechou negócio de um automóvel gol com o genro do ora requerente, o sr. José Cleidison de Oliveira Leite, pagando-lhe com um cheque da esposa. A requerida emitiu cártula em favor do sr. José Gleidison no valor de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais). Ocorre que ao tentar realizar a compensação do cheque, este foi devolvido pelo banco por insuficiência de fundos. Requer a procedência da ação a fim de converter o mandado monitório em título executivo condenando a requerida ao pagamento do valor devido atualizado. Citada a promovida e intimada da audiência, conforme ID79973273, não apresentou peça defensiva. Dessa forma, em decisão de ID87540969, foi decretada a revelia da requerida, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme determina o art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
Trata-se de ação monitória fundada em cheque nº AAA-900076, emitido pela ré ANDREZA MARCELE N. DE LIMA em 15/12/2022, no valor de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais), devolvido pelo motivo 12 (insuficiência de fundos) objetivando-se a constituição de título executivo judicial. A parte ré quedou-se inerte, sem ter apresentado fato impeditivo do direito do autor, tendo sido considerada revel. A ação monitória está fundada em cheque prescrito emitido pela ré, prova escrita por meio da qual se pretende o pagamento da soma em dinheiro nele estampada (ID71820238). É com o que se contenta a lei. O cheque prescrito configura exemplo mais comum de cabimento da ação monitória que em razão da referida prescrição, destituídos de eficácia executiva, servindo, no entanto, como prova escrita da dívida, conforme prevê o artigo 700 do NCPC. A questão encontra-se sumulada pelo enunciado 299 do STJ: " É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito ". Nesse sentido precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 - RESP 1.094.571/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 04/02/2013, DJE 14/02/2013). SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1."Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula."2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à exigibilidade do título decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Sumula STJ/ 7. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 703.885/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017) Por isso, desnecessária a comprovação do negócio jurídico da emissão do cheque, incumbindo à ré demonstrar a inexistência do débito ou sua inexigibilidade. O tema está sedimentado na súmula 531 do STJ:"Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Destarte, comprovado que o cheque foi efetivamente emitido pela requerida que, por sua vez, não produziu qualquer prova desconstitutiva do crédito do autor (art. 373, II, do CPC), resta a este juízo concluir pela suficiência da prova documental para o reconhecimento da existência do débito, nos termos da súmula 299 do STJ, constituindo-se em título executivo judicial, conforme pleiteado na inicial. Por fim, tendo em vista que a presente ação está lastreada em cheque prescrito que positiva dívida líquida, com vencimento certo, os juros moratórios contam a partir da data do vencimento da dívida, isto é, da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, ao passo que a correção monetária incide a partir da data de emissão do título. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, os juros de mora são contados a partir da apresentação do cheque para pagamento, por se tratar de descumprimento de obrigação líquida, de modo que se aplica o princípio da regra dies interpellat pro homine (art. 397 do CC), pela qual o descumprimento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, os juros de mora passam a fluir a partir da data em que o cheque foi apresentado para compensação. No tocante à correção monetária, a Lei 6.899/81 prevê que nas execuções de títulos líquidos e certos, a correção monetária será calculada a contar do respectivo vencimento (art. 1º, § 1º) e "nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação". Embora, no caso, a monitória esteja embasada em cheque prescrito, o título, mesmo nesta condição, preserva seu atributo de certeza e liquidez, motivo pelo qual a correção monetária é devida a partir da data de emissão estampada na cártula, sob pena de enriquecimento ilícito do inadimplente. O tema já foi consolidado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte:"Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. ( REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016)
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, condenando a requerida a pagar ao requerente o valor de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais), no qual incidirá os juros de mora de 1% ao mês, a contar da constituição em mora, considerando da primeira apresentação à instituição financeira, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC partir da data de emissão estampada na cártula. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Mauriti, 17 de outubro de 2023. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR